TRF2 0512098-49.2004.4.02.5101 05120984920044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE
ACERVO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). SUMULA 106
DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho
citatório, anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005, inexistindo
citação válida (fl.24). A partir de tal notícia, foi proferida decisão
determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, ao final do qual,
em não sendo indicados elementos novos, foi determinado o arquivamento sem
baixa (fls.25). Em 15/06/2008, certificada a intimação eletrônica da Exequente
(fls.28). Em 09/07/2014 (fls.30), a Exequente foi provocada a se manifestar
sobre a existência de causa obstativa da prescrição, quando, só então, requereu
a citação editalícia, em 20/08/2014 (fls. 32/37). Por tal razão, em 25/08/2014
(fls. 49/50), foi proferida a sentença ora recorrida. 3. É desnecessária a
renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento (Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente."). 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando
a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria
Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5
(cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da
LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito, ao final
do prazo de 1 ano, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 5. Em suas manifestações, a Exequente se limita
a afirmar a incidência da Súmula 106 do STJ. Contudo, não houve falha do
mecanismo judicial, vez que cabe à Exequente promover o andamento do feito,
requerendo as diligências de seu interesse. Por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos processos que estão com sua
tramitação suspensa. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE
ACERVO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). SUMULA 106
DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho
citatório, anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005, inexistindo
citação válida (fl.24). A partir de tal notícia, foi proferida decisão
determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, ao final do qual,
em não sendo indicados elementos novos, foi determinado o arquivamento sem
baixa (fls.25). Em 15/06/2008, certificada a intimação eletrônica da Exequente
(fls.28). Em 09/07/2014 (fls.30), a Exequente foi provocada a se manifestar
sobre a existência de causa obstativa da prescrição, quando, só então, requereu
a citação editalícia, em 20/08/2014 (fls. 32/37). Por tal razão, em 25/08/2014
(fls. 49/50), foi proferida a sentença ora recorrida. 3. É desnecessária a
renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento (Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente."). 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando
a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria
Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5
(cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da
LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito, ao final
do prazo de 1 ano, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 5. Em suas manifestações, a Exequente se limita
a afirmar a incidência da Súmula 106 do STJ. Contudo, não houve falha do
mecanismo judicial, vez que cabe à Exequente promover o andamento do feito,
requerendo as diligências de seu interesse. Por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos processos que estão com sua
tramitação suspensa. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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