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Jurisprudência


TRF2 0512250-58.2008.4.02.5101 05122505820084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDORA JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição do processo e falta de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, artigo 329, 598, 618, inciso I, todos do Código de Processo Civil/73 combinados com o artigo 1º da lei 6.830/1980. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de MARIA VIEIRA DE CARVALHOS, objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 05/09/2008 em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da Executada tratar-se de pessoa falecida há pelo menos 8 anos antes do ajuizamento da presente execução, considerando que o processo de inventário de Maria Vieira de Carvalhos fora aberto em 2000, sob o nº 2000.001.135779-3, na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, 1 segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes: AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011; e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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