TRF2 0512250-58.2008.4.02.5101 05122505820084025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto
os presentes autos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência
de pressuposto de constituição do processo e falta de legitimidade passiva
ad causam, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, artigo 329, 598, 618,
inciso I, todos do Código de Processo Civil/73 combinados com o artigo 1º
da lei 6.830/1980. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de MARIA VIEIRA DE CARVALHOS, objetivando
o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A capacidade para
ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo
pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação
jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária
se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma em que
ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores
da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se
dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua irresignação,
tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 05/09/2008 em
face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da Executada
tratar-se de pessoa falecida há pelo menos 8 anos antes do ajuizamento da
presente execução, considerando que o processo de inventário de Maria Vieira
de Carvalhos fora aberto em 2000, sob o nº 2000.001.135779-3, na 2ª Vara de
Órfãos e Sucessões. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei
n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, 1 segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto
os presentes autos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência
de pressuposto de constituição do processo e falta de legitimidade passiva
ad causam, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, artigo 329, 598, 618,
inciso I, todos do Código de Processo Civil/73 combinados com o artigo 1º
da lei 6.830/1980. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de MARIA VIEIRA DE CARVALHOS, objetivando
o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A capacidade para
ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo
pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação
jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária
se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma em que
ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores
da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se
dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua irresignação,
tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 05/09/2008 em
face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da Executada
tratar-se de pessoa falecida há pelo menos 8 anos antes do ajuizamento da
presente execução, considerando que o processo de inventário de Maria Vieira
de Carvalhos fora aberto em 2000, sob o nº 2000.001.135779-3, na 2ª Vara de
Órfãos e Sucessões. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei
n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, 1 segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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