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Jurisprudência


TRF2 0512254-37.2004.4.02.5101 05122543720044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O crédito tributário em cobrança (imposto) tem data de vencimento entre 31/10/1977 e 30/01/1998 (fls. 05), sendo a ação ajuizada em 31/03/2004 (fls. 03). Como se sabe, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. P recedentes do STJ. 2. À míngua de comprovação da data de entrega da declaração, é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição antes do ajuizamento da ação, eis que o crédito tributário, com data de vencimento mais recente em 30/01/1998 teve a ação de cobrança ajuizada somente em 31/03/2004, quando já havia ultrapassado o prazo prescricional (redação original do artigo 174 do CTN). Some-se a isso o fato de que, instada a se manifestar, tanto antes da sentença quanto em seu recurso, a Fazenda Nacional nada trouxe comprovando a o corrência de causas interruptivas/suspensivas no período. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. P recedentes do STJ. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 2.759,85 (em 31/03/2004). 5 . Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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