TRF2 0512308-08.2001.4.02.5101 05123080820014025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº 436
DO STJ. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180
(CENTO E OITENTA) DIAS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com base no
Art. 174, caput, do CTN c/c o Art. 219, § 5º, do CPC/1973, então vigente, e a
Sumula 409 do STJ, e declarou, de ofício, a p rescrição dos créditos inscritos
nas CDAs que lastreiam a presente execução fiscal. 2. A forma de constituição
do crédito tributário se deu por declaração de rendimentos, hipótese em
que a contagem do prazo prescricional para a fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia
a partir do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente:
STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. H umberto Martins, Segunda Turma,
DJe 13/04/2016. 3. O Art. 174, caput, do CTN, estabelece o prazo de cinco
anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para que o
Fisco exerça o direito de cobrar judicialmente a dívida não paga. Trata-se
de prazo prescricional que, uma vez não observado, põe fim à p retensão
executiva fazendária. 4. No caso concreto, à falta de outros subsídios,
adoto como data de constituição definitiva do crédito tributário, os
respectivos vencimentos da obrigação tributária, ocorridos em 28/02/1994,
30/03/1994, 29/04/1994 e 31/05/1994, já que a Fazenda, em suas razões de
apelação, não logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu
em momento posterior aos vencimentos da obrigação tributária. Portanto, à
data do ajuizamento da presente execução fiscal, em 23/01/2001, os créditos
tributários já não eram mais exigíveis judicialmente, eis que entre o
vencimento da obrigação tributária e o ajuizamento da e xecução fiscal já
havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos. 5. É pacífico, no âmbito do STJ,
o entendimento de que a suspensão da prescrição, por 180 (cento e oitenta)
dias, prevista no § 3º, do Art. 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é aplicável
a 1 débitos não tributários, tendo em vista que a prescrição de dívidas
tributárias é matéria reservada à lei complementar. Precedentes: STJ, REsp
1192368/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2011;
STJ, REsp 1165216/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/03/2010;
TRF2, AG 0000512-34.2013.4.02.0000, R el. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 08/11/2016. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº 436
DO STJ. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180
(CENTO E OITENTA) DIAS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com base no
Art. 174, caput, do CTN c/c o Art. 219, § 5º, do CPC/1973, então vigente, e a
Sumula 409 do STJ, e declarou, de ofício, a p rescrição dos créditos inscritos
nas CDAs que lastreiam a presente execução fiscal. 2. A forma de constituição
do crédito tributário se deu por declaração de rendimentos, hipótese em
que a contagem do prazo prescricional para a fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia
a partir do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente:
STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. H umberto Martins, Segunda Turma,
DJe 13/04/2016. 3. O Art. 174, caput, do CTN, estabelece o prazo de cinco
anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para que o
Fisco exerça o direito de cobrar judicialmente a dívida não paga. Trata-se
de prazo prescricional que, uma vez não observado, põe fim à p retensão
executiva fazendária. 4. No caso concreto, à falta de outros subsídios,
adoto como data de constituição definitiva do crédito tributário, os
respectivos vencimentos da obrigação tributária, ocorridos em 28/02/1994,
30/03/1994, 29/04/1994 e 31/05/1994, já que a Fazenda, em suas razões de
apelação, não logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu
em momento posterior aos vencimentos da obrigação tributária. Portanto, à
data do ajuizamento da presente execução fiscal, em 23/01/2001, os créditos
tributários já não eram mais exigíveis judicialmente, eis que entre o
vencimento da obrigação tributária e o ajuizamento da e xecução fiscal já
havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos. 5. É pacífico, no âmbito do STJ,
o entendimento de que a suspensão da prescrição, por 180 (cento e oitenta)
dias, prevista no § 3º, do Art. 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é aplicável
a 1 débitos não tributários, tendo em vista que a prescrição de dívidas
tributárias é matéria reservada à lei complementar. Precedentes: STJ, REsp
1192368/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2011;
STJ, REsp 1165216/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/03/2010;
TRF2, AG 0000512-34.2013.4.02.0000, R el. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 08/11/2016. 6 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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