TRF2 0512397-31.2001.4.02.5101 05123973120014025101
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM
BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O
encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz
à perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo
de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do
débito. 2. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do
CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é
subjetiva, e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes
ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 3. Apelação
da União a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM
BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O
encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz
à perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo
de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do
débito. 2. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do
CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é
subjetiva, e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes
ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 3. Apelação
da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão