TRF2 0512428-70.2009.4.02.5101 05124287020094025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE
BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL 1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e
de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo da decisão não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 3. Considerou-se que as alterações promovidas nas normas
envolvidas não teriam desobrigado o apelante do cumprimento da obrigação
acessória em questão, na medida em que Instrução Normativa nº 84/89 visa
regulamentar o art. 106 do Decreto-lei nº 37/66. 4. No tocante ao argumento
apresentado na apelação, de que o prosseguimento da execução fiscal seria
injusto, irrazoável e incoerente, porque o apelante teria cumprido a obrigação,
não havendo prejuízo à Fazenda Pública, insta salientar que a matéria não
foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução fiscal, nem mesmo
nos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida pelo juízo
a quo, tratando-se de inovação recursal. 5. Embargos de declaração conhecidos
e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE
BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL 1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e
de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo da decisão não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 3. Considerou-se que as alterações promovidas nas normas
envolvidas não teriam desobrigado o apelante do cumprimento da obrigação
acessória em questão, na medida em que Instrução Normativa nº 84/89 visa
regulamentar o art. 106 do Decreto-lei nº 37/66. 4. No tocante ao argumento
apresentado na apelação, de que o prosseguimento da execução fiscal seria
injusto, irrazoável e incoerente, porque o apelante teria cumprido a obrigação,
não havendo prejuízo à Fazenda Pública, insta salientar que a matéria não
foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução fiscal, nem mesmo
nos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida pelo juízo
a quo, tratando-se de inovação recursal. 5. Embargos de declaração conhecidos
e não providos.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Mostrar discussão