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Jurisprudência


TRF2 0512428-70.2009.4.02.5101 05124287020094025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL 1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo da decisão não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3. Considerou-se que as alterações promovidas nas normas envolvidas não teriam desobrigado o apelante do cumprimento da obrigação acessória em questão, na medida em que Instrução Normativa nº 84/89 visa regulamentar o art. 106 do Decreto-lei nº 37/66. 4. No tocante ao argumento apresentado na apelação, de que o prosseguimento da execução fiscal seria injusto, irrazoável e incoerente, porque o apelante teria cumprido a obrigação, não havendo prejuízo à Fazenda Pública, insta salientar que a matéria não foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução fiscal, nem mesmo nos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida pelo juízo a quo, tratando-se de inovação recursal. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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