TRF2 0512538-50.2001.4.02.5101 05125385020014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE
QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sob o fundamento de que, diante
do transcurso de 5 (cinco) anos do encerramento da falência, encontram-se
extintas, tanto as obrigações do falido, como as eventuais solidárias de seus
sócios. O M.M. Juiz a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios
administradores da Executada, por entender ausentes os motivos caracterizadores
de tal responsabilidade, conforme estabelecida no art. 135, III, do CTN. 2. A
hipótese é de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de ZEPPELIM OFF SHOPPING MODAS LTDA., objetivando a satisfação de
créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. A massa falida responde
pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só
estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada
a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração
a lei, contrato social ou estatutos. 4. Inexiste nos autos qualquer indício
que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios,
tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a
falência é hipótese legal e regular de dissolução. 5. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE
QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sob o fundamento de que, diante
do transcurso de 5 (cinco) anos do encerramento da falência, encontram-se
extintas, tanto as obrigações do falido, como as eventuais solidárias de seus
sócios. O M.M. Juiz a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios
administradores da Executada, por entender ausentes os motivos caracterizadores
de tal responsabilidade, conforme estabelecida no art. 135, III, do CTN. 2. A
hipótese é de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de ZEPPELIM OFF SHOPPING MODAS LTDA., objetivando a satisfação de
créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. A massa falida responde
pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só
estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada
a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração
a lei, contrato social ou estatutos. 4. Inexiste nos autos qualquer indício
que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios,
tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a
falência é hipótese legal e regular de dissolução. 5. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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