TRF2 0512740-27.2001.4.02.5101 05127402720014025101
TRIBUTÁRIO. APELREEX. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, com fundamento no Arts. 269, IV, e 219, § 5º, do CPC/1973,
então vigente, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O despacho que
ordenou a citação foi proferido em 16/02/2001, antes, portanto, da vigência
da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição,
o que somente ocorreu em 21/06/2002, com a citação por edital. Precedente: STJ,
AgRg nos E Dcl no AREsp 459256, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
02/04/2014. 3. Interrompido o prazo prescricional com a citação editalícia,
começou a fluir o prazo para efeito de prescrição intercorrente, entendida
como "aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após
ter sido interrompido" (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. E liana Calmon, Segunda
Turma, DJe 26/05/2008). 4. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o lustro prescricional t enha se escoado, é também necessária
a inércia da Exequente. 5. No caso concreto, entre a citação por edital e
a sentença, a Fazenda efetuou um único requerimento de indisponibilidade
dos veículos do Executado, que foi deferido e concretizado. Nesse ínterim,
em 24/02/2003, determinou-se a intimação da Exequente, que nada requereu,
manifestando apenas a sua ciência quanto à medida constritiva, dando ensejo
ao arquivamento do feito. Observa-se, portanto, que a Fazenda Nacional teve
oportunidade de impulsionar o feito, requerendo medidas aptas à consecução
de seu c rédito, no entanto, por conveniência e oportunidade, se manteve
inerte. 6. Na oportunidade em que se manifestou sobre eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição, antes da prolação da sentença,
a Exequente não comprovou a interrupção ou suspensão do lustro prescricional,
tampouco apresentou algum resultado útil, que permitisse a manutenção do feito
executivo. Ao contrário, somente nesta oportunidade, quando já transcorrido
o prazo prescricional, veio a Fazenda requerer a penhora via BACENJUD. Ocorre
que, a toda evidência, a providência foi requerida tardiamente. 1 7. A partir
da última manifestação da Exequente, em 21/03/2003, dando ciência da medida
constritiva, sem nada requerer, o curso do processo ficou paralisado por mais
de 12 (doze) anos, até a prolação da sentença, em 04/08/2015, dando ensejo
ao reconhecimento da o corrência da prescrição intercorrente. 8 . Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELREEX. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, com fundamento no Arts. 269, IV, e 219, § 5º, do CPC/1973,
então vigente, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O despacho que
ordenou a citação foi proferido em 16/02/2001, antes, portanto, da vigência
da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição,
o que somente ocorreu em 21/06/2002, com a citação por edital. Precedente: STJ,
AgRg nos E Dcl no AREsp 459256, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
02/04/2014. 3. Interrompido o prazo prescricional com a citação editalícia,
começou a fluir o prazo para efeito de prescrição intercorrente, entendida
como "aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após
ter sido interrompido" (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. E liana Calmon, Segunda
Turma, DJe 26/05/2008). 4. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o lustro prescricional t enha se escoado, é também necessária
a inércia da Exequente. 5. No caso concreto, entre a citação por edital e
a sentença, a Fazenda efetuou um único requerimento de indisponibilidade
dos veículos do Executado, que foi deferido e concretizado. Nesse ínterim,
em 24/02/2003, determinou-se a intimação da Exequente, que nada requereu,
manifestando apenas a sua ciência quanto à medida constritiva, dando ensejo
ao arquivamento do feito. Observa-se, portanto, que a Fazenda Nacional teve
oportunidade de impulsionar o feito, requerendo medidas aptas à consecução
de seu c rédito, no entanto, por conveniência e oportunidade, se manteve
inerte. 6. Na oportunidade em que se manifestou sobre eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição, antes da prolação da sentença,
a Exequente não comprovou a interrupção ou suspensão do lustro prescricional,
tampouco apresentou algum resultado útil, que permitisse a manutenção do feito
executivo. Ao contrário, somente nesta oportunidade, quando já transcorrido
o prazo prescricional, veio a Fazenda requerer a penhora via BACENJUD. Ocorre
que, a toda evidência, a providência foi requerida tardiamente. 1 7. A partir
da última manifestação da Exequente, em 21/03/2003, dando ciência da medida
constritiva, sem nada requerer, o curso do processo ficou paralisado por mais
de 12 (doze) anos, até a prolação da sentença, em 04/08/2015, dando ensejo
ao reconhecimento da o corrência da prescrição intercorrente. 8 . Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM