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Jurisprudência


TRF2 0512740-27.2001.4.02.5101 05127402720014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELREEX. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Arts. 269, IV, e 219, § 5º, do CPC/1973, então vigente, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/02/2001, antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 21/06/2002, com a citação por edital. Precedente: STJ, AgRg nos E Dcl no AREsp 459256, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/04/2014. 3. Interrompido o prazo prescricional com a citação editalícia, começou a fluir o prazo para efeito de prescrição intercorrente, entendida como "aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido" (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. E liana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008). 4. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta que o lustro prescricional t enha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente. 5. No caso concreto, entre a citação por edital e a sentença, a Fazenda efetuou um único requerimento de indisponibilidade dos veículos do Executado, que foi deferido e concretizado. Nesse ínterim, em 24/02/2003, determinou-se a intimação da Exequente, que nada requereu, manifestando apenas a sua ciência quanto à medida constritiva, dando ensejo ao arquivamento do feito. Observa-se, portanto, que a Fazenda Nacional teve oportunidade de impulsionar o feito, requerendo medidas aptas à consecução de seu c rédito, no entanto, por conveniência e oportunidade, se manteve inerte. 6. Na oportunidade em que se manifestou sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, antes da prolação da sentença, a Exequente não comprovou a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, tampouco apresentou algum resultado útil, que permitisse a manutenção do feito executivo. Ao contrário, somente nesta oportunidade, quando já transcorrido o prazo prescricional, veio a Fazenda requerer a penhora via BACENJUD. Ocorre que, a toda evidência, a providência foi requerida tardiamente. 1 7. A partir da última manifestação da Exequente, em 21/03/2003, dando ciência da medida constritiva, sem nada requerer, o curso do processo ficou paralisado por mais de 12 (doze) anos, até a prolação da sentença, em 04/08/2015, dando ensejo ao reconhecimento da o corrência da prescrição intercorrente. 8 . Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM