TRF2 0512775-35.2011.4.02.5101 05127753520114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. RECURSO DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo
535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao
reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o
manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos
declaratórios. 5. Teses genéricas, desacompanhadas de elementos concretos,
capazes de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, são irrelevantes para
o deslinde da causa. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão (STJ - Edcl no MS 21315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada - TRF/3ªR), DJe 1 15/06/2016). 7. Se a embargante
pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto
para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. RECURSO DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo
535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao
reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o
manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos
declaratórios. 5. Teses genéricas, desacompanhadas de elementos concretos,
capazes de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, são irrelevantes para
o deslinde da causa. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão (STJ - Edcl no MS 21315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada - TRF/3ªR), DJe 1 15/06/2016). 7. Se a embargante
pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto
para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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