TRF2 0512781-91.2001.4.02.5101 05127819120014025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DOZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com
vencimento entre 29/02/1996 e 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada em
23/01/2001; e o despacho citatório proferido em 15/02/2001 (fl. 12). Observe-se
que a primeira tentativa de citação foi frustrada (fl. 15), em razão
do que o douto Juízo a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40, da
Lei nº 6.830/1980 ( fl. 16). 2. Em 02/07/2001, a União Federal requereu a
inclusão do co-responsável da empresa executada no polo passivo e sua citação
(fl. 17), que deferida ( fl. 22), restou efetivada em 16/08/2001 ( fl. 29),
interrompendo o fluxo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação,
foi procedida a diligência de penhora, que restou frustrada ( fl. 27). Às
fls. 31, o magistrado a quo suspendeu o feito, nos moldes do art. 40, da LEF;
e, em 27/08/2002, a Fazenda Nacional pleiteou a suspensão por 90 dias, que foi
deferida às fls. 32. Por oportuno, frise-se que, em 01/04/2003, a exequente
devolveu os autos sem qualquer manifestação ( fl. 33). 3. Transcorridos mais
de 12 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada
para se manifestar em 06/07/2015, não demonstrou nenhuma causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional. Em 06/08/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 41/42). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 1 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 38.415,26
( em 23/01/2001). 9. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DOZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com
vencimento entre 29/02/1996 e 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada em
23/01/2001; e o despacho citatório proferido em 15/02/2001 (fl. 12). Observe-se
que a primeira tentativa de citação foi frustrada (fl. 15), em razão
do que o douto Juízo a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40, da
Lei nº 6.830/1980 ( fl. 16). 2. Em 02/07/2001, a União Federal requereu a
inclusão do co-responsável da empresa executada no polo passivo e sua citação
(fl. 17), que deferida ( fl. 22), restou efetivada em 16/08/2001 ( fl. 29),
interrompendo o fluxo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação,
foi procedida a diligência de penhora, que restou frustrada ( fl. 27). Às
fls. 31, o magistrado a quo suspendeu o feito, nos moldes do art. 40, da LEF;
e, em 27/08/2002, a Fazenda Nacional pleiteou a suspensão por 90 dias, que foi
deferida às fls. 32. Por oportuno, frise-se que, em 01/04/2003, a exequente
devolveu os autos sem qualquer manifestação ( fl. 33). 3. Transcorridos mais
de 12 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada
para se manifestar em 06/07/2015, não demonstrou nenhuma causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional. Em 06/08/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 41/42). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 1 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 38.415,26
( em 23/01/2001). 9. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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