TRF2 0512816-51.2001.4.02.5101 05128165120014025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos,
a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da intimação para
se manifestar sobre a certidão negativa de penhora, tendo o magistrado
determinado o arquivamento do feito por ocasião da devolução dos autos
pela Fazenda, que nada requereu (fls. 24/26). 3. Não obstante a ausência
de intimação do termo inicial da suspensão processual (art. 40, § 1º
da Lei nº 6.830/80), deve-se considerar que a Exequente, ao devolver os
autos sem nada requerer, encontrava-se ciente da suspensão do processo,
uma vez demonstrada sua desídia no prosseguimento do feito. 4. Hipótese
em que, de de 14/02/2002, data da devolução dos autos, até 29/06/2015,
quando a Exequente foi instada a informar acerca da inexistência de causas
suspensivas e interruptivas da prescrição, não houve qualquer manifestação
da Fazenda nos autos, constatando-se a total inércia da credora. 5. Mesmo
antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 1
6. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e
decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se
ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial
à boa administração da justiça. 7. Caso em que, o curso do processo ficou
paralisado por mais de 13 (treze) anos. 8. A suspensão e o arquivamento não
podem significar a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar
o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do
devedor e de bens. 9. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos,
a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da intimação para
se manifestar sobre a certidão negativa de penhora, tendo o magistrado
determinado o arquivamento do feito por ocasião da devolução dos autos
pela Fazenda, que nada requereu (fls. 24/26). 3. Não obstante a ausência
de intimação do termo inicial da suspensão processual (art. 40, § 1º
da Lei nº 6.830/80), deve-se considerar que a Exequente, ao devolver os
autos sem nada requerer, encontrava-se ciente da suspensão do processo,
uma vez demonstrada sua desídia no prosseguimento do feito. 4. Hipótese
em que, de de 14/02/2002, data da devolução dos autos, até 29/06/2015,
quando a Exequente foi instada a informar acerca da inexistência de causas
suspensivas e interruptivas da prescrição, não houve qualquer manifestação
da Fazenda nos autos, constatando-se a total inércia da credora. 5. Mesmo
antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 1
6. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e
decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se
ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial
à boa administração da justiça. 7. Caso em que, o curso do processo ficou
paralisado por mais de 13 (treze) anos. 8. A suspensão e o arquivamento não
podem significar a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar
o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do
devedor e de bens. 9. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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