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Jurisprudência


TRF2 0512816-51.2001.4.02.5101 05128165120014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da intimação para se manifestar sobre a certidão negativa de penhora, tendo o magistrado determinado o arquivamento do feito por ocasião da devolução dos autos pela Fazenda, que nada requereu (fls. 24/26). 3. Não obstante a ausência de intimação do termo inicial da suspensão processual (art. 40, § 1º da Lei nº 6.830/80), deve-se considerar que a Exequente, ao devolver os autos sem nada requerer, encontrava-se ciente da suspensão do processo, uma vez demonstrada sua desídia no prosseguimento do feito. 4. Hipótese em que, de de 14/02/2002, data da devolução dos autos, até 29/06/2015, quando a Exequente foi instada a informar acerca da inexistência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição, não houve qualquer manifestação da Fazenda nos autos, constatando-se a total inércia da credora. 5. Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 1 6. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa administração da justiça. 7. Caso em que, o curso do processo ficou paralisado por mais de 13 (treze) anos. 8. A suspensão e o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do devedor e de bens. 9. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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