TRF2 0512917-83.2004.4.02.5101 05129178320044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO
E RESERVA DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi
ajuizada contra a sociedade MEDUSA S/A., em 02/04/2004 (fls. 06) para cobrar
contribuição constituída no período de 14/07/2000 a 15/08/2001. Ordenada a
citação em 08/07/2004 (fls. 21), certificou o Oficial de Justiça a informação
da falência da executada (fls. 24). Intimada, a exequente pediu a citação
do liquidante indicado às fls. 28, que obteve êxito em 23/02/2006, com
pedido de reserva de crédito (fls. 40). O feito foi suspenso. No entanto, em
21/05/2015, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, nos termos da sentença de
fls. 99. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o crédito tributário em cobrança tem
data de vencimento anterior a falência da devedora. A questão cinge-se em saber
sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em
que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica
executada teve a sua falência decretada antes da propositura da ação, no caso,
em 26/02/2002 (fls. 30). A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284
do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 1 3. No mais, cabe ressaltar
que, na hipótese, houve citação do síndico e reserva de crédito confirmada
pelo juízo falimentar (fls. 51). Dessa forma, não resta alternativa à Fazenda
Nacional a não ser aguardar o término da ação falimentar (AgRg no REsp 1393813,
T2, Rel. Humberto Martins, DJe de 19/05/2014, entre outros). 4. O valor da
execução fiscal é R$ 21.649,86 (em 02/04/2004). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO
E RESERVA DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi
ajuizada contra a sociedade MEDUSA S/A., em 02/04/2004 (fls. 06) para cobrar
contribuição constituída no período de 14/07/2000 a 15/08/2001. Ordenada a
citação em 08/07/2004 (fls. 21), certificou o Oficial de Justiça a informação
da falência da executada (fls. 24). Intimada, a exequente pediu a citação
do liquidante indicado às fls. 28, que obteve êxito em 23/02/2006, com
pedido de reserva de crédito (fls. 40). O feito foi suspenso. No entanto, em
21/05/2015, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, nos termos da sentença de
fls. 99. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o crédito tributário em cobrança tem
data de vencimento anterior a falência da devedora. A questão cinge-se em saber
sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em
que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica
executada teve a sua falência decretada antes da propositura da ação, no caso,
em 26/02/2002 (fls. 30). A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284
do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 1 3. No mais, cabe ressaltar
que, na hipótese, houve citação do síndico e reserva de crédito confirmada
pelo juízo falimentar (fls. 51). Dessa forma, não resta alternativa à Fazenda
Nacional a não ser aguardar o término da ação falimentar (AgRg no REsp 1393813,
T2, Rel. Humberto Martins, DJe de 19/05/2014, entre outros). 4. O valor da
execução fiscal é R$ 21.649,86 (em 02/04/2004). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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