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Jurisprudência


TRF2 0512941-19.2001.4.02.5101 05129411920014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por força da adesão a programa de parcelamento, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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