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Jurisprudência


TRF2 0512999-41.2009.4.02.5101 05129994120094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. A execução fiscal foi ajuizada em 02.10.2009 em face de TANCREDO TOURINHO FILHO. Consta no Comprovante de Situação Cadastral no CPF (folha 48) a informação de falecimento do executado em 2007. Ao considerar o óbito da parte executada no ano de 2007; que não houve citação válida e a inviabilidade de redirecionamento do executivo, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de parte legítima no polo passivo da demanda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo, o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes: (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015); (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 3. Destarte, a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de TANCREDO TOURINHO FILHO, considerando que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva, porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. Anota-se que o fato de não ter sido informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência de pressuposto indispensável à existência da relação processual, porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do processo. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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