TRF2 0512999-41.2009.4.02.5101 05129994120094025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. A execução fiscal foi ajuizada
em 02.10.2009 em face de TANCREDO TOURINHO FILHO. Consta no Comprovante de
Situação Cadastral no CPF (folha 48) a informação de falecimento do executado
em 2007. Ao considerar o óbito da parte executada no ano de 2007; que não
houve citação válida e a inviabilidade de redirecionamento do executivo,
o douto magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, ante a ausência de parte legítima no polo passivo da demanda. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes:
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015); (AgRg
no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 3. Destarte, a Fazenda Nacional
deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de TANCREDO TOURINHO FILHO,
considerando que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural
(artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da Certidão de Dívida
Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva, porquanto não se trata
de simples retificação de erro material ou formal, mas ausência de pressuposto
de existência da relação processual, que implica na extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. Anota-se que
o fato de não ter sido informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não
tem o condão de suprir a ausência de pressuposto indispensável à existência
da relação processual, porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento,
verificar o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do
processo. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. A execução fiscal foi ajuizada
em 02.10.2009 em face de TANCREDO TOURINHO FILHO. Consta no Comprovante de
Situação Cadastral no CPF (folha 48) a informação de falecimento do executado
em 2007. Ao considerar o óbito da parte executada no ano de 2007; que não
houve citação válida e a inviabilidade de redirecionamento do executivo,
o douto magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, ante a ausência de parte legítima no polo passivo da demanda. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes:
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015); (AgRg
no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 3. Destarte, a Fazenda Nacional
deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de TANCREDO TOURINHO FILHO,
considerando que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural
(artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da Certidão de Dívida
Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva, porquanto não se trata
de simples retificação de erro material ou formal, mas ausência de pressuposto
de existência da relação processual, que implica na extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. Anota-se que
o fato de não ter sido informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não
tem o condão de suprir a ausência de pressuposto indispensável à existência
da relação processual, porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento,
verificar o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do
processo. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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