TRF2 0513121-64.2003.4.02.5101 05131216420034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/01/2000, antes, portanto,
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição, o que somente ocorreu em 18/10/2003, com a citação pessoal do
devedor. 3. O feito foi suspenso em 28/11/2006, em razão do requerimento feito
pela própria Exequente, para a realização de procedimentos administrativos. Os
autos permaneceram sem qualquer movimentação ou requerimento da Fazenda Pública
por mais de 6 (seis) anos até a prolação da sentença em 22/01/2014. 4. Não
merece prosperar a alegação da Exequente de que o feito não foi arquivado
com base Art. 40 da LEF, pois encontra-se pacificado na jurisprudência que a
contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se automaticamente após
o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do Art. 40 da LEF),
nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Precedente: STJ, AgRg nos
EDcl no RMS 44.372/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/05/2014. 5. Não é o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 106 do STJ,
uma vez que constitui ônus da Exequente zelar pela efetiva consecução de seu
crédito, não sendo possível transferir ao Judiciário a responsabilidade por
sua inércia. A paralisação do feito não decorreu de qualquer circunstância
provocada pelo Judiciário, mas de conveniência e oportunidade da própria
Exequente, eis que atendidos todos os requerimentos que formulou de forma
tempestiva. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 01/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/04/2012. 6. Diante
da ausência de causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo
prescricional, resta caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em
razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a seis anos contados
da suspensão do feito, ocorrido em 28/11/2006, até a prolação da sentença
em 22/01/2014. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/01/2000, antes, portanto,
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição, o que somente ocorreu em 18/10/2003, com a citação pessoal do
devedor. 3. O feito foi suspenso em 28/11/2006, em razão do requerimento feito
pela própria Exequente, para a realização de procedimentos administrativos. Os
autos permaneceram sem qualquer movimentação ou requerimento da Fazenda Pública
por mais de 6 (seis) anos até a prolação da sentença em 22/01/2014. 4. Não
merece prosperar a alegação da Exequente de que o feito não foi arquivado
com base Art. 40 da LEF, pois encontra-se pacificado na jurisprudência que a
contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se automaticamente após
o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do Art. 40 da LEF),
nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Precedente: STJ, AgRg nos
EDcl no RMS 44.372/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/05/2014. 5. Não é o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 106 do STJ,
uma vez que constitui ônus da Exequente zelar pela efetiva consecução de seu
crédito, não sendo possível transferir ao Judiciário a responsabilidade por
sua inércia. A paralisação do feito não decorreu de qualquer circunstância
provocada pelo Judiciário, mas de conveniência e oportunidade da própria
Exequente, eis que atendidos todos os requerimentos que formulou de forma
tempestiva. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 01/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/04/2012. 6. Diante
da ausência de causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo
prescricional, resta caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em
razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a seis anos contados
da suspensão do feito, ocorrido em 28/11/2006, até a prolação da sentença
em 22/01/2014. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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