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Jurisprudência


TRF2 0513121-64.2003.4.02.5101 05131216420034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/01/2000, antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 18/10/2003, com a citação pessoal do devedor. 3. O feito foi suspenso em 28/11/2006, em razão do requerimento feito pela própria Exequente, para a realização de procedimentos administrativos. Os autos permaneceram sem qualquer movimentação ou requerimento da Fazenda Pública por mais de 6 (seis) anos até a prolação da sentença em 22/01/2014. 4. Não merece prosperar a alegação da Exequente de que o feito não foi arquivado com base Art. 40 da LEF, pois encontra-se pacificado na jurisprudência que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se automaticamente após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do Art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 44.372/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/05/2014. 5. Não é o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 106 do STJ, uma vez que constitui ônus da Exequente zelar pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. A paralisação do feito não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário, mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/04/2012. 6. Diante da ausência de causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, resta caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a seis anos contados da suspensão do feito, ocorrido em 28/11/2006, até a prolação da sentença em 22/01/2014. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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