TRF2 0513309-47.2009.4.02.5101 05133094720094025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução.". 4. Mantida a extinção do processo em razão da ausência de
pressuposto processual e vício no próprio título, restam prejudicadas as
alegações ventiladas pela recorrente quanto à inexistência de prescrição,
visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões
preliminares ao mérito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para
julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução.". 4. Mantida a extinção do processo em razão da ausência de
pressuposto processual e vício no próprio título, restam prejudicadas as
alegações ventiladas pela recorrente quanto à inexistência de prescrição,
visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões
preliminares ao mérito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para
julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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