TRF2 0513432-45.2009.4.02.5101 05134324520094025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO
DE CDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE CONCEDIDA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. 1 - A forma ordinária de defesa em execução fiscal é a do art. 16, da
Lei 6.830/80, através de embargos. E, embora a doutrina e a jurisprudência já
tenham pacificado o entendimento do manejo da exceção de pré-executividade, tal
incidente só será cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades
comprovadas de plano, que prescindam de dilação probatória, o que ocorre no
caso concreto. 2 - Restou provado nos autos que a CDA que embasa a execução
tem vícios em sua formação, uma vez que foi concedida isenção por doença grave
ao executado, tornando o título executivo imprestável para a propositura da
ação. 3 - Remessa e recurso da União improvido. Recurso da parte provido em
parte tão somente para majorar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO
DE CDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE CONCEDIDA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. 1 - A forma ordinária de defesa em execução fiscal é a do art. 16, da
Lei 6.830/80, através de embargos. E, embora a doutrina e a jurisprudência já
tenham pacificado o entendimento do manejo da exceção de pré-executividade, tal
incidente só será cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades
comprovadas de plano, que prescindam de dilação probatória, o que ocorre no
caso concreto. 2 - Restou provado nos autos que a CDA que embasa a execução
tem vícios em sua formação, uma vez que foi concedida isenção por doença grave
ao executado, tornando o título executivo imprestável para a propositura da
ação. 3 - Remessa e recurso da União improvido. Recurso da parte provido em
parte tão somente para majorar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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