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Jurisprudência


TRF2 0513432-45.2009.4.02.5101 05134324520094025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE CDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE CONCEDIDA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A forma ordinária de defesa em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E, embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano, que prescindam de dilação probatória, o que ocorre no caso concreto. 2 - Restou provado nos autos que a CDA que embasa a execução tem vícios em sua formação, uma vez que foi concedida isenção por doença grave ao executado, tornando o título executivo imprestável para a propositura da ação. 3 - Remessa e recurso da União improvido. Recurso da parte provido em parte tão somente para majorar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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