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Jurisprudência


TRF2 0513440-85.2010.4.02.5101 05134408520104025101

Ementa
Nº CNJ : 0513440-85.2010.4.02.5101 (2010.51.01.513440-7) RELATOR : JFC MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BICAM VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05134408520104025101) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1. Não assiste razão ao Embargante, verifica-se que a própria Exequente juntou aos autos o andamento do processo falimentar, indicando seu encerramento. Assim foi expressamente consignado no Voto Condutor: "O segundo ponto é que, embora a Exequente tenha questionado a idoneidade do andamento processual de fl. 108, que informa o encerramento do processo falimentar da Executada em 31.08.2007, é preciso lembrar que foi a própria Exequente quem juntou os dados aos autos, e à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN aos demais sócios da Executada, o Juízo a quo extinguiucorretamente o feito sob o fundamento de f alta de interesse de agir da União". 2. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação será apontada no recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse sentido, entre inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ, AgRg no AREsp 676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 28.09.2015. 3. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações : Conf.desp.de fls. 217
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