TRF2 0513440-85.2010.4.02.5101 05134408520104025101
Nº CNJ : 0513440-85.2010.4.02.5101 (2010.51.01.513440-7) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BICAM VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05134408520104025101) EMENTA TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. 1. Não assiste razão ao Embargante, verifica-se que a própria
Exequente juntou aos autos o andamento do processo falimentar, indicando seu
encerramento. Assim foi expressamente consignado no Voto Condutor: "O segundo
ponto é que, embora a Exequente tenha questionado a idoneidade do andamento
processual de fl. 108, que informa o encerramento do processo falimentar
da Executada em 31.08.2007, é preciso lembrar que foi a própria Exequente
quem juntou os dados aos autos, e à míngua de elementos que indicassem a
ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de
que trata o art. 135 do CTN aos demais sócios da Executada, o Juízo a quo
extinguiucorretamente o feito sob o fundamento de f alta de interesse de
agir da União". 2. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja
decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária a expressa menção
aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação será apontada no
recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse sentido, entre
inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ, AgRg no AREsp
676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
28.09.2015. 3. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0513440-85.2010.4.02.5101 (2010.51.01.513440-7) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BICAM VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05134408520104025101) EMENTA TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. 1. Não assiste razão ao Embargante, verifica-se que a própria
Exequente juntou aos autos o andamento do processo falimentar, indicando seu
encerramento. Assim foi expressamente consignado no Voto Condutor: "O segundo
ponto é que, embora a Exequente tenha questionado a idoneidade do andamento
processual de fl. 108, que informa o encerramento do processo falimentar
da Executada em 31.08.2007, é preciso lembrar que foi a própria Exequente
quem juntou os dados aos autos, e à míngua de elementos que indicassem a
ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de
que trata o art. 135 do CTN aos demais sócios da Executada, o Juízo a quo
extinguiucorretamente o feito sob o fundamento de f alta de interesse de
agir da União". 2. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja
decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária a expressa menção
aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação será apontada no
recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse sentido, entre
inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ, AgRg no AREsp
676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
28.09.2015. 3. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
Conf.desp.de fls. 217
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