TRF2 0513497-79.2005.4.02.5101 05134977920054025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 8630/80). AÇÃO AJUIZADA APÓS PARCELAMENTO
DENTRO PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). NOVO
PARCELAMENTO. NOVA INTERRUPÇÃO. SEM PRESCRIÇÃO. 1. A dívida tributária em
questão (imposto), inscrita sob os n°s 70205002434-60 e 70205002435-41, tem
data de vencimento em 25/04/2000 e 31/07/2000, e 29/03/2000 a 08/11/2000,
respectivamente, conforme fls. 03 e 06. De acordo com os documentos acostados
às fls. 30/34 e 44/50 houve um pedido de parcelamento do crédito tributário
em 12/02/2005. 2. Como se sabe, o pedido de parcelamento tem o condão de
interromper o prazo prescricional. A sociedade executada, foi excluída do
aludido parcelamento em 13/03/2005. Daí se iniciou, então, o novo prazo
prescricional. Ação ajuizada em 03/05/2005 (fls. 02), com despacho de
"cite-se" em 20/03/2006 (LC n° 118/05). 3. Novo pedido de parcelamento do
crédito tributário em cobrança, desta vez, pela Lei n° 11941/09, em 13/11/2009,
interrompendo a prescrição. 4. Dessa forma, forçoso é reconhecer que, à data
da sentença, 25/08/2014 (fls. 35/36), ainda não havia transcorrido o lapso
temporal necessário ao reconhecimento da prescrição. 3. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 8630/80). AÇÃO AJUIZADA APÓS PARCELAMENTO
DENTRO PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). NOVO
PARCELAMENTO. NOVA INTERRUPÇÃO. SEM PRESCRIÇÃO. 1. A dívida tributária em
questão (imposto), inscrita sob os n°s 70205002434-60 e 70205002435-41, tem
data de vencimento em 25/04/2000 e 31/07/2000, e 29/03/2000 a 08/11/2000,
respectivamente, conforme fls. 03 e 06. De acordo com os documentos acostados
às fls. 30/34 e 44/50 houve um pedido de parcelamento do crédito tributário
em 12/02/2005. 2. Como se sabe, o pedido de parcelamento tem o condão de
interromper o prazo prescricional. A sociedade executada, foi excluída do
aludido parcelamento em 13/03/2005. Daí se iniciou, então, o novo prazo
prescricional. Ação ajuizada em 03/05/2005 (fls. 02), com despacho de
"cite-se" em 20/03/2006 (LC n° 118/05). 3. Novo pedido de parcelamento do
crédito tributário em cobrança, desta vez, pela Lei n° 11941/09, em 13/11/2009,
interrompendo a prescrição. 4. Dessa forma, forçoso é reconhecer que, à data
da sentença, 25/08/2014 (fls. 35/36), ainda não havia transcorrido o lapso
temporal necessário ao reconhecimento da prescrição. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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