TRF2 0513541-59.2009.4.02.5101 05135415920094025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
execução fiscal acima referenciada foi proposta contra NELI APARECIDA
GONÇALVES BITTENCOURT (fls. 01), em 02/10/2009, para cobrar o crédito
tributário referente ao imposto constituído em 20/10/2007 (fls. 03). Ordenada
a citação, em outubro de 2009 (fls. 06), certificou o Oficial de Justiça
que a executada havia falecido. De fato, consta nos autos que a executada
faleceu em 26/01/2007, conforme documento de fls. 26. 2. Inicialmente,
cabe ressaltar que a argumentação acerca do dever do contribuinte e
seus sucessores de atualizar endereço junto ao Fisco não tem o condão de
modificar a sentença objurgada. À exequente cabe a persecução do devedor e
seus bens e a Fazenda Nacional poderia ter consultado algum órgão ou sistema
para verificar a situação do devedor antes de ajuizar a ação. 3. Quanto
à questão do redirecionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que este só pode ser realizado contra o espólio
quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois do ajuizamento da ação
com citação válida. Precedentes do STJ. Desse modo, não se pode permitir
o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, eis que já deveria
ter sido ajuizada contra o mesmo. 4. Ao contrário do que entende a exequente,
não se trata de hipótese de aplicação da norma insculpida no artigo 131 do CTN
Afastada, também, a alegação de ofensa aos princípios da economia processual,
da celeridade e do acesso à Justiça. 5. O valor da execução fiscal é R$
15.849,88 (em02/10/2009). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
execução fiscal acima referenciada foi proposta contra NELI APARECIDA
GONÇALVES BITTENCOURT (fls. 01), em 02/10/2009, para cobrar o crédito
tributário referente ao imposto constituído em 20/10/2007 (fls. 03). Ordenada
a citação, em outubro de 2009 (fls. 06), certificou o Oficial de Justiça
que a executada havia falecido. De fato, consta nos autos que a executada
faleceu em 26/01/2007, conforme documento de fls. 26. 2. Inicialmente,
cabe ressaltar que a argumentação acerca do dever do contribuinte e
seus sucessores de atualizar endereço junto ao Fisco não tem o condão de
modificar a sentença objurgada. À exequente cabe a persecução do devedor e
seus bens e a Fazenda Nacional poderia ter consultado algum órgão ou sistema
para verificar a situação do devedor antes de ajuizar a ação. 3. Quanto
à questão do redirecionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que este só pode ser realizado contra o espólio
quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois do ajuizamento da ação
com citação válida. Precedentes do STJ. Desse modo, não se pode permitir
o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, eis que já deveria
ter sido ajuizada contra o mesmo. 4. Ao contrário do que entende a exequente,
não se trata de hipótese de aplicação da norma insculpida no artigo 131 do CTN
Afastada, também, a alegação de ofensa aos princípios da economia processual,
da celeridade e do acesso à Justiça. 5. O valor da execução fiscal é R$
15.849,88 (em02/10/2009). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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