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Jurisprudência


TRF2 0513552-64.2004.4.02.5101 05135526420044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 2. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 19-05-2004, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário em 14-04-2000 (fl. 06), a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 14-04- 2005, o que não ocorreu. 3. A adesão a programa de parcelamento ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna exigível o débito fiscal. Precedentes: REsp 1278212/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011; AC , 199651010421109, 3ª Turma Especializada, Des Fed CLAUDIA NEIVA, DJe 05-03-2015. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 1 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 5. Não ocorrendo a citação do contribuinte no período do lustro do art. 174, do CTN, em execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da Lei Complementar nº 118/2005, encontra-se configurada a prescrição. 6. A prescrição se consuma por fundamento diverso daqueles estabelecidos no rito do art. 40 da LEF. 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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