TRF2 0513552-64.2004.4.02.5101 05135526420044025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que,
que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, com fulcro no
art. 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição
intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 2. No caso concreto,
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 19-05-2004, e, portanto,
por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de
interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito
tributário em 14-04-2000 (fl. 06), a citação pessoal ao devedor deveria ter
sido realizada até 14-04- 2005, o que não ocorreu. 3. A adesão a programa de
parcelamento ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna exigível
o débito fiscal. Precedentes: REsp 1278212/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011; AC , 199651010421109, 3ª Turma Especializada,
Des Fed CLAUDIA NEIVA, DJe 05-03-2015. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito
do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 1 118/2005, a aplicação da
suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 5. Não
ocorrendo a citação do contribuinte no período do lustro do art. 174, do CTN,
em execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes
da Lei Complementar nº 118/2005, encontra-se configurada a prescrição. 6. A
prescrição se consuma por fundamento diverso daqueles estabelecidos no
rito do art. 40 da LEF. 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso
não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que,
que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, com fulcro no
art. 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição
intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 2. No caso concreto,
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 19-05-2004, e, portanto,
por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de
interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito
tributário em 14-04-2000 (fl. 06), a citação pessoal ao devedor deveria ter
sido realizada até 14-04- 2005, o que não ocorreu. 3. A adesão a programa de
parcelamento ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna exigível
o débito fiscal. Precedentes: REsp 1278212/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011; AC , 199651010421109, 3ª Turma Especializada,
Des Fed CLAUDIA NEIVA, DJe 05-03-2015. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito
do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 1 118/2005, a aplicação da
suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 5. Não
ocorrendo a citação do contribuinte no período do lustro do art. 174, do CTN,
em execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes
da Lei Complementar nº 118/2005, encontra-se configurada a prescrição. 6. A
prescrição se consuma por fundamento diverso daqueles estabelecidos no
rito do art. 40 da LEF. 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso
não provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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