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Jurisprudência


TRF2 0513585-49.2007.4.02.5101 05135854920074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CANCELAMENTO DAS CDA’S. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBIILIDADE. 1.As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 2. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. Além disso, a equidade pressupõe, inclusive, a observância da jurisprudência fixada pela Turma em casos similares. 3. A natureza e importância da causa, de que trata o art. 20, § º 3º, c), do CPC/73, relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão 4. As diligências realizadas na esfera administrativa visando ao cancelamento das inscrições não são relevantes para a fixação dos honorários em sede judicial, os quais se reportam apenas ao trabalho realizado nos autos. 5. No caso, em que pese o alto grau de zelo dos patronos da Embargante, a matéria discutida nos autos é bastante simples, não foi necessária a produção de provas e o processo tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região. 6. Em casos similares, esta Turma vem fixando os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, os honorários fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não devem ser majorados. 3. Apelação do contribuinte a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO