TRF2 0513585-49.2007.4.02.5101 05135854920074025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO PELO CANCELAMENTO DAS CDA’S. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA
EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBIILIDADE. 1.As regras relativas
a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 2. Nas hipóteses em
que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de
valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no
art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz,
que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá
observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. Além disso, a equidade
pressupõe, inclusive, a observância da jurisprudência fixada pela Turma em
casos similares. 3. A natureza e importância da causa, de que trata o art. 20,
§ º 3º, c), do CPC/73, relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos,
mas com a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão 4. As
diligências realizadas na esfera administrativa visando ao cancelamento das
inscrições não são relevantes para a fixação dos honorários em sede judicial,
os quais se reportam apenas ao trabalho realizado nos autos. 5. No caso, em
que pese o alto grau de zelo dos patronos da Embargante, a matéria discutida
nos autos é bastante simples, não foi necessária a produção de provas e o
processo tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região. 6. Em
casos similares, esta Turma vem fixando os honorários em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Portanto, os honorários fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
não devem ser majorados. 3. Apelação do contribuinte a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO PELO CANCELAMENTO DAS CDA’S. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA
EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBIILIDADE. 1.As regras relativas
a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 2. Nas hipóteses em
que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de
valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no
art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz,
que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá
observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. Além disso, a equidade
pressupõe, inclusive, a observância da jurisprudência fixada pela Turma em
casos similares. 3. A natureza e importância da causa, de que trata o art. 20,
§ º 3º, c), do CPC/73, relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos,
mas com a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão 4. As
diligências realizadas na esfera administrativa visando ao cancelamento das
inscrições não são relevantes para a fixação dos honorários em sede judicial,
os quais se reportam apenas ao trabalho realizado nos autos. 5. No caso, em
que pese o alto grau de zelo dos patronos da Embargante, a matéria discutida
nos autos é bastante simples, não foi necessária a produção de provas e o
processo tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região. 6. Em
casos similares, esta Turma vem fixando os honorários em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Portanto, os honorários fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
não devem ser majorados. 3. Apelação do contribuinte a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO