TRF2 0513610-33.2005.4.02.5101 05136103320054025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC,
em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. A Exequente alega que a paralisação do feito ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que não obteve vistas dos
autos após a juntada de diligências administrativas, conforme requerido na
petição de fl. 43, pedido que, sequer, foi apreciado pelo Juízo. 3. No caso,
não está configurada a hipótese da Súmula 106 do STJ. A Exequente não pode
valer-se de sua própria desídia para tornar a ação imprescritível, uma vez que,
juntadas as diligências que, ressalte-se, não trouxeram nenhum resultado útil,
a Exequente deixou transcorrer mais de nove anos ininterruptos, sem realizar
qualquer providência apta à satisfação de seu crédito, o que caracteriza
absoluta inércia. 4. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a apelante,
foi aplicado aos autos o rito do art. 40, § 4º da LEF, tendo sido a Fazenda
Pública regularmente intimada (fls. 19, 42). 5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC,
em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. A Exequente alega que a paralisação do feito ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que não obteve vistas dos
autos após a juntada de diligências administrativas, conforme requerido na
petição de fl. 43, pedido que, sequer, foi apreciado pelo Juízo. 3. No caso,
não está configurada a hipótese da Súmula 106 do STJ. A Exequente não pode
valer-se de sua própria desídia para tornar a ação imprescritível, uma vez que,
juntadas as diligências que, ressalte-se, não trouxeram nenhum resultado útil,
a Exequente deixou transcorrer mais de nove anos ininterruptos, sem realizar
qualquer providência apta à satisfação de seu crédito, o que caracteriza
absoluta inércia. 4. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a apelante,
foi aplicado aos autos o rito do art. 40, § 4º da LEF, tendo sido a Fazenda
Pública regularmente intimada (fls. 19, 42). 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão