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Jurisprudência


TRF2 0513610-33.2005.4.02.5101 05136103320054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC, em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A Exequente alega que a paralisação do feito ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que não obteve vistas dos autos após a juntada de diligências administrativas, conforme requerido na petição de fl. 43, pedido que, sequer, foi apreciado pelo Juízo. 3. No caso, não está configurada a hipótese da Súmula 106 do STJ. A Exequente não pode valer-se de sua própria desídia para tornar a ação imprescritível, uma vez que, juntadas as diligências que, ressalte-se, não trouxeram nenhum resultado útil, a Exequente deixou transcorrer mais de nove anos ininterruptos, sem realizar qualquer providência apta à satisfação de seu crédito, o que caracteriza absoluta inércia. 4. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a apelante, foi aplicado aos autos o rito do art. 40, § 4º da LEF, tendo sido a Fazenda Pública regularmente intimada (fls. 19, 42). 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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