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Jurisprudência


TRF2 0513615-84.2007.4.02.5101 05136158420074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. 5. Quando já iniciado o prazo prescricional, em decorrência da entrega das DCTF’s pela embargada, o Fisco lançou de ofício os mesmos valores nelas constantes, constituindo indevidamente créditos que já se encontravam disponíveis para cobrança. Ora, tal expediente, caso admitido, permitiria à administração tributária um poder contra legem de manipulação das regras de prescrição e decadência. 6. Considerando o esforço processual dos patronos da embargada, a condenação no valor arbitrado não se afigura excessiva. 7. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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