TRF2 0513615-84.2007.4.02.5101 05136158420074025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR
EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o
antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que,
com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante 4. A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade
e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. 5. Quando
já iniciado o prazo prescricional, em decorrência da entrega das DCTF’s
pela embargada, o Fisco lançou de ofício os mesmos valores nelas constantes,
constituindo indevidamente créditos que já se encontravam disponíveis para
cobrança. Ora, tal expediente, caso admitido, permitiria à administração
tributária um poder contra legem de manipulação das regras de prescrição e
decadência. 6. Considerando o esforço processual dos patronos da embargada,
a condenação no valor arbitrado não se afigura excessiva. 7. Se o embargante
pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto
para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR
EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o
antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que,
com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante 4. A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade
e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. 5. Quando
já iniciado o prazo prescricional, em decorrência da entrega das DCTF’s
pela embargada, o Fisco lançou de ofício os mesmos valores nelas constantes,
constituindo indevidamente créditos que já se encontravam disponíveis para
cobrança. Ora, tal expediente, caso admitido, permitiria à administração
tributária um poder contra legem de manipulação das regras de prescrição e
decadência. 6. Considerando o esforço processual dos patronos da embargada,
a condenação no valor arbitrado não se afigura excessiva. 7. Se o embargante
pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto
para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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