TRF2 0513627-45.2000.4.02.5101 05136274520004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A União comprovou que,
após a rescisão do programa de parcelamento, a parte executada realizou
diversos pagamentos espontâneos, o que, assim como no próprio parcelamento,
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN. 2. Verificado que, em razão do pagamento parcial do débito,
o feito não ficou paralisado por inércia da Fazenda por mais de 5 (cinco)
anos, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e
provida, para afastar a prescrição.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A União comprovou que,
após a rescisão do programa de parcelamento, a parte executada realizou
diversos pagamentos espontâneos, o que, assim como no próprio parcelamento,
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN. 2. Verificado que, em razão do pagamento parcial do débito,
o feito não ficou paralisado por inércia da Fazenda por mais de 5 (cinco)
anos, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e
provida, para afastar a prescrição.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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