TRF2 0513659-79.2002.4.02.5101 05136597920024025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO
FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM 106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS
PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2002.51.01.513659-6, proposta
em face de ANDREAS LANGEN e outro, que julgou extinto o processo, com
fulcro nos arts. 219, § 5º, e 269, inciso IV, ambos do CPC, em razão
da prescrição do crédito em cobrança. 2. A recorrente aduz, em síntese,
que não há que se cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que
"o fenômeno jurídico.da prescrição, ao menos em sede de execução fiscal,
pressupõe a inércia negligente do titular da pretensão executória, não sendo
invocável, assim, quando, no âmbito do processo executivo, são adotadas pelo
exequente, oportunamente, todas as medidas tendentes à implementação do ato
citatório". Aduz, outrossim, que, em momento algum o feito ficou parado,
pendente de impulso por parte da exequente, motivo pelo qual, entende que,
tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal, a demora na citação não
pode a ela ser atribuída, devendo-se aplicar à hipótese, o comando da Súmula
106/STJ. 3. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de crédito exequendo
relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano
base/exercício de 12/92, constituído por Auto de Infração, com notificação do
contribuinte em 30/12/1997 (fls. 04-05). Como se sabe, o prazo prescricional
das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de
sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República
de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo
(artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições
do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte,
quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal,
previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança
dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social,
donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada com observância ao
prazo legal, em 20/03/2002 (fl. 02). O despacho citatório foi proferido em
05/08/2002 (fl. 06). 4. Na hipótese, como se trata de crédito tributário
advindo de dívidas previdenciárias, constituído em 31/03/1981 (fl. 04), o
prazo prescricional para o ajuizamento é de trinta anos, donde se depreende
que a presente demanda foi ajuizada com observância ao prazo legal, em
09/03/2004 (fl. 02). No que tange à análise do prazo referente à prescrição
intercorrente, que nas execuções fiscais possui natureza exclusivamente
processual, será aplicada ao caso a norma vigente à época do arquivamento
do feito executivo. 5. Após duas tentativas frustradas de citação (fls.12 e
15), a exequente requereu, em 15/06/2005, fosse determinado ao cartório que
verificasse junto ao SEPRO o atual endereço da executada (fl. 19), pleito que
somente foi analisado e indeferido em 05/03/2007 (fl. 21). Diante da negativa
do pedido de fl. 19, a exequente requereu a citação por edital em 20/03/2008
(fl. 25). Em 23/01/2013, após o processo permanecer paralisado em cartório
por quase 05 anos ininterruptos e ainda sem a análise do pleito de fl. 25, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 27-28). 6. Na hipótese,
diante da tentativa frustrada de citação (fl. 09-13-v.), a União requereu, em
30/10/2003, o redirecionamento do feito para a sócia/responsável da executada,
e a respectiva citação, por meio de carta precatória (fl. 14). Conforme se
verifica à fl. 32, a carta precatória foi expedida em 1º/03/2004, porém,
após a diligência de citação ter sido negativa (fl. 45-v), o processo
permaneceu paralisado em cartório por quase 05 anos ininterruptos, sem
intimação da exequente. Somente em 11/03/2009, o d. Juízo a quo determinou
a expedição de novo mandado de citação, no endereço constante da certidão
negativa de citação de fl. 45-v., com positivação da citação em 02/04/2009
(fl. 56). A executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 56-61, e
a sócia/executada, às fls. 69-70. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou
resposta às fls. 107-119, em 03/09/2010. Em 12/09/2011, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 195-196). 7. Como é cediço, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 8. Na hipótese dos autos,
tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não
havendo inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a
citação da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 anos,
contados da constituição definitiva do crédito. 9. Registre-se que, conforme
se verifica, o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da
exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Súmula 106/STJ. 10. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que
não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente
do aparelho judiciário". 11. Valor da Execução Fiscal em 20/03/2002: R$
1.861.893,37 (fl.02). 12. Remessa oficial e Apelação providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO
FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM 106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS
PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2002.51.01.513659-6, proposta
em face de ANDREAS LANGEN e outro, que julgou extinto o processo, com
fulcro nos arts. 219, § 5º, e 269, inciso IV, ambos do CPC, em razão
da prescrição do crédito em cobrança. 2. A recorrente aduz, em síntese,
que não há que se cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que
"o fenômeno jurídico.da prescrição, ao menos em sede de execução fiscal,
pressupõe a inércia negligente do titular da pretensão executória, não sendo
invocável, assim, quando, no âmbito do processo executivo, são adotadas pelo
exequente, oportunamente, todas as medidas tendentes à implementação do ato
citatório". Aduz, outrossim, que, em momento algum o feito ficou parado,
pendente de impulso por parte da exequente, motivo pelo qual, entende que,
tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal, a demora na citação não
pode a ela ser atribuída, devendo-se aplicar à hipótese, o comando da Súmula
106/STJ. 3. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de crédito exequendo
relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano
base/exercício de 12/92, constituído por Auto de Infração, com notificação do
contribuinte em 30/12/1997 (fls. 04-05). Como se sabe, o prazo prescricional
das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de
sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República
de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo
(artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições
do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte,
quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal,
previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança
dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social,
donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada com observância ao
prazo legal, em 20/03/2002 (fl. 02). O despacho citatório foi proferido em
05/08/2002 (fl. 06). 4. Na hipótese, como se trata de crédito tributário
advindo de dívidas previdenciárias, constituído em 31/03/1981 (fl. 04), o
prazo prescricional para o ajuizamento é de trinta anos, donde se depreende
que a presente demanda foi ajuizada com observância ao prazo legal, em
09/03/2004 (fl. 02). No que tange à análise do prazo referente à prescrição
intercorrente, que nas execuções fiscais possui natureza exclusivamente
processual, será aplicada ao caso a norma vigente à época do arquivamento
do feito executivo. 5. Após duas tentativas frustradas de citação (fls.12 e
15), a exequente requereu, em 15/06/2005, fosse determinado ao cartório que
verificasse junto ao SEPRO o atual endereço da executada (fl. 19), pleito que
somente foi analisado e indeferido em 05/03/2007 (fl. 21). Diante da negativa
do pedido de fl. 19, a exequente requereu a citação por edital em 20/03/2008
(fl. 25). Em 23/01/2013, após o processo permanecer paralisado em cartório
por quase 05 anos ininterruptos e ainda sem a análise do pleito de fl. 25, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 27-28). 6. Na hipótese,
diante da tentativa frustrada de citação (fl. 09-13-v.), a União requereu, em
30/10/2003, o redirecionamento do feito para a sócia/responsável da executada,
e a respectiva citação, por meio de carta precatória (fl. 14). Conforme se
verifica à fl. 32, a carta precatória foi expedida em 1º/03/2004, porém,
após a diligência de citação ter sido negativa (fl. 45-v), o processo
permaneceu paralisado em cartório por quase 05 anos ininterruptos, sem
intimação da exequente. Somente em 11/03/2009, o d. Juízo a quo determinou
a expedição de novo mandado de citação, no endereço constante da certidão
negativa de citação de fl. 45-v., com positivação da citação em 02/04/2009
(fl. 56). A executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 56-61, e
a sócia/executada, às fls. 69-70. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou
resposta às fls. 107-119, em 03/09/2010. Em 12/09/2011, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 195-196). 7. Como é cediço, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 8. Na hipótese dos autos,
tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não
havendo inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a
citação da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 anos,
contados da constituição definitiva do crédito. 9. Registre-se que, conforme
se verifica, o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da
exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Súmula 106/STJ. 10. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que
não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente
do aparelho judiciário". 11. Valor da Execução Fiscal em 20/03/2002: R$
1.861.893,37 (fl.02). 12. Remessa oficial e Apelação providas.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES