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Jurisprudência


TRF2 0513659-79.2002.4.02.5101 05136597920024025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM 106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2002.51.01.513659-6, proposta em face de ANDREAS LANGEN e outro, que julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 219, § 5º, e 269, inciso IV, ambos do CPC, em razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A recorrente aduz, em síntese, que não há que se cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que "o fenômeno jurídico.da prescrição, ao menos em sede de execução fiscal, pressupõe a inércia negligente do titular da pretensão executória, não sendo invocável, assim, quando, no âmbito do processo executivo, são adotadas pelo exequente, oportunamente, todas as medidas tendentes à implementação do ato citatório". Aduz, outrossim, que, em momento algum o feito ficou parado, pendente de impulso por parte da exequente, motivo pelo qual, entende que, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal, a demora na citação não pode a ela ser atribuída, devendo-se aplicar à hipótese, o comando da Súmula 106/STJ. 3. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 12/92, constituído por Auto de Infração, com notificação do contribuinte em 30/12/1997 (fls. 04-05). Como se sabe, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social, donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada com observância ao prazo legal, em 20/03/2002 (fl. 02). O despacho citatório foi proferido em 05/08/2002 (fl. 06). 4. Na hipótese, como se trata de crédito tributário advindo de dívidas previdenciárias, constituído em 31/03/1981 (fl. 04), o prazo prescricional para o ajuizamento é de trinta anos, donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada com observância ao prazo legal, em 09/03/2004 (fl. 02). No que tange à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, que nas execuções fiscais possui natureza exclusivamente processual, será aplicada ao caso a norma vigente à época do arquivamento do feito executivo. 5. Após duas tentativas frustradas de citação (fls.12 e 15), a exequente requereu, em 15/06/2005, fosse determinado ao cartório que verificasse junto ao SEPRO o atual endereço da executada (fl. 19), pleito que somente foi analisado e indeferido em 05/03/2007 (fl. 21). Diante da negativa do pedido de fl. 19, a exequente requereu a citação por edital em 20/03/2008 (fl. 25). Em 23/01/2013, após o processo permanecer paralisado em cartório por quase 05 anos ininterruptos e ainda sem a análise do pleito de fl. 25, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 27-28). 6. Na hipótese, diante da tentativa frustrada de citação (fl. 09-13-v.), a União requereu, em 30/10/2003, o redirecionamento do feito para a sócia/responsável da executada, e a respectiva citação, por meio de carta precatória (fl. 14). Conforme se verifica à fl. 32, a carta precatória foi expedida em 1º/03/2004, porém, após a diligência de citação ter sido negativa (fl. 45-v), o processo permaneceu paralisado em cartório por quase 05 anos ininterruptos, sem intimação da exequente. Somente em 11/03/2009, o d. Juízo a quo determinou a expedição de novo mandado de citação, no endereço constante da certidão negativa de citação de fl. 45-v., com positivação da citação em 02/04/2009 (fl. 56). A executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 56-61, e a sócia/executada, às fls. 69-70. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta às fls. 107-119, em 03/09/2010. Em 12/09/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 195-196). 7. Como é cediço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 8. Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 anos, contados da constituição definitiva do crédito. 9. Registre-se que, conforme se verifica, o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Súmula 106/STJ. 10. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 11. Valor da Execução Fiscal em 20/03/2002: R$ 1.861.893,37 (fl.02). 12. Remessa oficial e Apelação providas.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES