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Jurisprudência


TRF2 0513699-56.2005.4.02.5101 05136995620054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com base no § 4º, do Art. 40, da Lei nº 6.830/80. 2. No caso concreto, o termo inicial da suspensão processual, na forma do Art. 40, da LEF, se deu em 24/05/2013, data em que a Fazenda teve ciência do despacho que determinou a suspensão processual, caso restasse infrutífera a penhora de bens. A sentença extintiva foi prolatada em 24/07/2014, restando evidente que entre a suspensão processual e a prolação da sentença ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, incidente na espécie. Portanto, não é possível concluir pela inércia da Exequente, uma vez que em todas as oportunidades em que foi intimada a dar prosseguimento ao feito, requereu as diligências possíveis para a consecução do crédito exequendo, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1384835/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013; TRF2, AC 0542254-20.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 01/03/2016. 3. Antes da prolação da sentença, a Fazenda Nacional formulou, por duas vezes, pedido de indisponibilidade de bens e direitos do Executado, que não foi apreciado pelo Juízo a quo. Os pedidos de diligências aptas à consecução do crédito exequendo formulados durante o escoamento do prazo prescricional devem ser apreciados, em nome da efetiva prestação jurisdicional e para evitar o cerceamento de defesa da parte. Precedentes: TRF2, AC 0511859-11.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 07/12/2015; TRF2, AC 0541019-86.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 06/05/2015; TRF5, EDAC 20008300009085201, Rel. Des. Fed. MARCOS MAIRTON DA SILVA, PRIMEIRA TURMA, DJe: 23/01/2014. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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