TRF2 0513699-56.2005.4.02.5101 05136995620054025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 40, DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com base no § 4º, do Art. 40, da Lei nº 6.830/80. 2. No caso concreto,
o termo inicial da suspensão processual, na forma do Art. 40, da LEF,
se deu em 24/05/2013, data em que a Fazenda teve ciência do despacho que
determinou a suspensão processual, caso restasse infrutífera a penhora
de bens. A sentença extintiva foi prolatada em 24/07/2014, restando
evidente que entre a suspensão processual e a prolação da sentença
ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
incidente na espécie. Portanto, não é possível concluir pela inércia da
Exequente, uma vez que em todas as oportunidades em que foi intimada a dar
prosseguimento ao feito, requereu as diligências possíveis para a consecução
do crédito exequendo, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição
intercorrente. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1384835/RS, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013; TRF2, AC 0542254-20.2004.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R:
01/03/2016. 3. Antes da prolação da sentença, a Fazenda Nacional formulou,
por duas vezes, pedido de indisponibilidade de bens e direitos do Executado,
que não foi apreciado pelo Juízo a quo. Os pedidos de diligências aptas
à consecução do crédito exequendo formulados durante o escoamento do
prazo prescricional devem ser apreciados, em nome da efetiva prestação
jurisdicional e para evitar o cerceamento de defesa da parte. Precedentes:
TRF2, AC 0511859-11.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 07/12/2015; TRF2, AC 0541019-86.2002.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 06/05/2015;
TRF5, EDAC 20008300009085201, Rel. Des. Fed. MARCOS MAIRTON DA SILVA,
PRIMEIRA TURMA, DJe: 23/01/2014. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 40, DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com base no § 4º, do Art. 40, da Lei nº 6.830/80. 2. No caso concreto,
o termo inicial da suspensão processual, na forma do Art. 40, da LEF,
se deu em 24/05/2013, data em que a Fazenda teve ciência do despacho que
determinou a suspensão processual, caso restasse infrutífera a penhora
de bens. A sentença extintiva foi prolatada em 24/07/2014, restando
evidente que entre a suspensão processual e a prolação da sentença
ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
incidente na espécie. Portanto, não é possível concluir pela inércia da
Exequente, uma vez que em todas as oportunidades em que foi intimada a dar
prosseguimento ao feito, requereu as diligências possíveis para a consecução
do crédito exequendo, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição
intercorrente. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1384835/RS, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013; TRF2, AC 0542254-20.2004.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R:
01/03/2016. 3. Antes da prolação da sentença, a Fazenda Nacional formulou,
por duas vezes, pedido de indisponibilidade de bens e direitos do Executado,
que não foi apreciado pelo Juízo a quo. Os pedidos de diligências aptas
à consecução do crédito exequendo formulados durante o escoamento do
prazo prescricional devem ser apreciados, em nome da efetiva prestação
jurisdicional e para evitar o cerceamento de defesa da parte. Precedentes:
TRF2, AC 0511859-11.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 07/12/2015; TRF2, AC 0541019-86.2002.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 06/05/2015;
TRF5, EDAC 20008300009085201, Rel. Des. Fed. MARCOS MAIRTON DA SILVA,
PRIMEIRA TURMA, DJe: 23/01/2014. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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