TRF2 0513741-13.2002.4.02.5101 05137411320024025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da
dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN),
o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma,
AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;
P rimeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre
o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de
cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- No caso
dos autos, note-se que a suspensão do feito não ocorreu na forma do art. 40
da LEF, mas em razão da adesão da Executada ao programa de parcelamento do
débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Todavia, da análise
da planilha de débitos exequendos, é possível observar que, em 02/12/2009,
houve a exclusão da Executada do acordo de parcelamento, sem que a Exequente
tivesse comunicado tal fato nos 5 (cinco) anos subsequentes. 5- Dessa forma,
e diante da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou
interrupção do prazo prescricional, mantenho a sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente, em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo
superior a 5 (cinco) anos contados da exclusão da E xecutada do programa de
parcelamento. 6 - Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da
dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN),
o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma,
AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;
P rimeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre
o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de
cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- No caso
dos autos, note-se que a suspensão do feito não ocorreu na forma do art. 40
da LEF, mas em razão da adesão da Executada ao programa de parcelamento do
débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Todavia, da análise
da planilha de débitos exequendos, é possível observar que, em 02/12/2009,
houve a exclusão da Executada do acordo de parcelamento, sem que a Exequente
tivesse comunicado tal fato nos 5 (cinco) anos subsequentes. 5- Dessa forma,
e diante da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou
interrupção do prazo prescricional, mantenho a sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente, em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo
superior a 5 (cinco) anos contados da exclusão da E xecutada do programa de
parcelamento. 6 - Remessa necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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