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Jurisprudência


TRF2 0513741-13.2002.4.02.5101 05137411320024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO I NTERCORRENTE. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011; P rimeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- No caso dos autos, note-se que a suspensão do feito não ocorreu na forma do art. 40 da LEF, mas em razão da adesão da Executada ao programa de parcelamento do débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Todavia, da análise da planilha de débitos exequendos, é possível observar que, em 02/12/2009, houve a exclusão da Executada do acordo de parcelamento, sem que a Exequente tivesse comunicado tal fato nos 5 (cinco) anos subsequentes. 5- Dessa forma, e diante da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, mantenho a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a 5 (cinco) anos contados da exclusão da E xecutada do programa de parcelamento. 6 - Remessa necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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