TRF2 0513795-08.2004.4.02.5101 05137950820044025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de ACÁCIO M FRAUCHES
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do
crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, c/c art. 219, §5º,
ambos do CPC/1973, e art. 174 do CTN (fls. 43/46). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 47/49-v), em síntese, que a sentença recorrida merece ser
reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista
que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro
no art. 40 da lei nº 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo
de suspensão concedido, qual seja, de 180 dias, não foi dada nova vista à
União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo
legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no
art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação da
prescrição intercorrente. 3. Verifica-se que, conforme documento acostado às
fls. 39/42, em que pese à executada tenha aderido ao programa de parcelamento
do débito em 10/02/2006, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (art. 151,
VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 174, parágrafo
único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em 15/07/2007, quando então
recomeçou a contagem do prazo 1 prescricional. Como se sabe, a partir do
momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento,
está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse
exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo assim,
a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena
e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda
não totalmente pago, de modo que, a exequente deve, a partir daí, tomar todas
as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. 4. Na hipótese, como
visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento
(15/07/2007), e a data da prolação da sentença (29/10/2014), transcorreram
mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 6. Para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 8. Valor da
execução em 29/12/2003: R$ 5.589,15 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de ACÁCIO M FRAUCHES
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do
crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, c/c art. 219, §5º,
ambos do CPC/1973, e art. 174 do CTN (fls. 43/46). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 47/49-v), em síntese, que a sentença recorrida merece ser
reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista
que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro
no art. 40 da lei nº 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo
de suspensão concedido, qual seja, de 180 dias, não foi dada nova vista à
União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo
legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no
art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação da
prescrição intercorrente. 3. Verifica-se que, conforme documento acostado às
fls. 39/42, em que pese à executada tenha aderido ao programa de parcelamento
do débito em 10/02/2006, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (art. 151,
VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 174, parágrafo
único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em 15/07/2007, quando então
recomeçou a contagem do prazo 1 prescricional. Como se sabe, a partir do
momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento,
está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse
exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo assim,
a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena
e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda
não totalmente pago, de modo que, a exequente deve, a partir daí, tomar todas
as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. 4. Na hipótese, como
visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento
(15/07/2007), e a data da prolação da sentença (29/10/2014), transcorreram
mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 6. Para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 8. Valor da
execução em 29/12/2003: R$ 5.589,15 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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