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Jurisprudência


TRF2 0513984-44.2008.4.02.5101 05139844420084025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ONLINE EM DUPLICIDADE. EXCESSO JÁ LIBERADO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ALEGAÇÃO DE ERROS DE FATO NA DCTF. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS EQUÍVOCOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 1. De fato, houve o bloqueio de valores em duplicidade, na medida em que o montante atualizado do débito foi constrito, na integralidade, em contas mantidas junto a duas instituições financeiras, mas o juízo a quo enviou ordem de desbloqueio da quantia constrita de uma delas alguns dias depois do ajuizamento dos presentes embargos, devendo ser reconhecida a perda superveniente de objeto em relação ao pedido de liberação dos valores penhorados desta conta. 2. Quanto à matéria de fundo, conforme se infere da CDA, são cobradas na execução fiscal dívidas referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativas aos períodos de apuração 04/1999 e 01/2000, ambas originadas de DCTFs apresentadas ao Fisco, alegando a embargante que procedeu à compensação, em virtude de pagamento indevido ou a maior. 3. Posteriormente, com fundamento em erro de fato, entregou DCTFs retificadoras, informando que, em balanços de suspensão, apurou o valor zero em relação aos débitos declarados. 4. O Fisco apreciou as DCTFs retificadoras apresentadas pela embargante, mas manteve a inscrição em Dívida Ativa, basicamente, por não ter o contribuinte apresentado, na esfera administrativa, a prova dos alegados erros de fato, notadamente os documentos contábeis, a fim de ensejar a revisão do débito. 5. O mesmo ocorreu nos autos dos presentes embargos, em que a embargante se limitou a acostar aos autos declarações e DCTFs retificadoras relativas a diversos tributos, sendo que, no caso em tela, apenas a CSLL é cobrada na execução fiscal, deixando de juntar documentos relativos à sua contabilidade, mormente os balanços de suspensão referidos como motivos das alterações, com vistas a possibilitar o exame da mudança das circunstâncias fáticas ou dos equívocos cometidos. 6. Ademais, intimada do deferimento da prova documental suplementar e instada a se manifestar sobre a especialidade da perícia pretendida, a embargante afirmou que não tinha mais provas a produzir além das existentes nos autos. 7. Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, não tendo a recorrente, no caso vertente, todavia, se desincumbiu deste ônus. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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