TRF2 0513984-44.2008.4.02.5101 05139844420084025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ONLINE
EM DUPLICIDADE. EXCESSO JÁ LIBERADO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE
OBJETO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ALEGAÇÃO DE ERROS DE
FATO NA DCTF. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DOS EQUÍVOCOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 1. De fato, houve o
bloqueio de valores em duplicidade, na medida em que o montante atualizado
do débito foi constrito, na integralidade, em contas mantidas junto a duas
instituições financeiras, mas o juízo a quo enviou ordem de desbloqueio da
quantia constrita de uma delas alguns dias depois do ajuizamento dos presentes
embargos, devendo ser reconhecida a perda superveniente de objeto em relação
ao pedido de liberação dos valores penhorados desta conta. 2. Quanto à matéria
de fundo, conforme se infere da CDA, são cobradas na execução fiscal dívidas
referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativas aos
períodos de apuração 04/1999 e 01/2000, ambas originadas de DCTFs apresentadas
ao Fisco, alegando a embargante que procedeu à compensação, em virtude de
pagamento indevido ou a maior. 3. Posteriormente, com fundamento em erro de
fato, entregou DCTFs retificadoras, informando que, em balanços de suspensão,
apurou o valor zero em relação aos débitos declarados. 4. O Fisco apreciou
as DCTFs retificadoras apresentadas pela embargante, mas manteve a inscrição
em Dívida Ativa, basicamente, por não ter o contribuinte apresentado, na
esfera administrativa, a prova dos alegados erros de fato, notadamente os
documentos contábeis, a fim de ensejar a revisão do débito. 5. O mesmo ocorreu
nos autos dos presentes embargos, em que a embargante se limitou a acostar
aos autos declarações e DCTFs retificadoras relativas a diversos tributos,
sendo que, no caso em tela, apenas a CSLL é cobrada na execução fiscal,
deixando de juntar documentos relativos à sua contabilidade, mormente os
balanços de suspensão referidos como motivos das alterações, com vistas a
possibilitar o exame da mudança das circunstâncias fáticas ou dos equívocos
cometidos. 6. Ademais, intimada do deferimento da prova documental suplementar
e instada a se manifestar sobre a especialidade da perícia pretendida, a
embargante afirmou que não tinha mais provas a produzir além das existentes
nos autos. 7. Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas
diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da
embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa,
consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80,
não tendo a recorrente, no caso vertente, todavia, se desincumbiu deste
ônus. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ONLINE
EM DUPLICIDADE. EXCESSO JÁ LIBERADO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE
OBJETO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ALEGAÇÃO DE ERROS DE
FATO NA DCTF. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DOS EQUÍVOCOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 1. De fato, houve o
bloqueio de valores em duplicidade, na medida em que o montante atualizado
do débito foi constrito, na integralidade, em contas mantidas junto a duas
instituições financeiras, mas o juízo a quo enviou ordem de desbloqueio da
quantia constrita de uma delas alguns dias depois do ajuizamento dos presentes
embargos, devendo ser reconhecida a perda superveniente de objeto em relação
ao pedido de liberação dos valores penhorados desta conta. 2. Quanto à matéria
de fundo, conforme se infere da CDA, são cobradas na execução fiscal dívidas
referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativas aos
períodos de apuração 04/1999 e 01/2000, ambas originadas de DCTFs apresentadas
ao Fisco, alegando a embargante que procedeu à compensação, em virtude de
pagamento indevido ou a maior. 3. Posteriormente, com fundamento em erro de
fato, entregou DCTFs retificadoras, informando que, em balanços de suspensão,
apurou o valor zero em relação aos débitos declarados. 4. O Fisco apreciou
as DCTFs retificadoras apresentadas pela embargante, mas manteve a inscrição
em Dívida Ativa, basicamente, por não ter o contribuinte apresentado, na
esfera administrativa, a prova dos alegados erros de fato, notadamente os
documentos contábeis, a fim de ensejar a revisão do débito. 5. O mesmo ocorreu
nos autos dos presentes embargos, em que a embargante se limitou a acostar
aos autos declarações e DCTFs retificadoras relativas a diversos tributos,
sendo que, no caso em tela, apenas a CSLL é cobrada na execução fiscal,
deixando de juntar documentos relativos à sua contabilidade, mormente os
balanços de suspensão referidos como motivos das alterações, com vistas a
possibilitar o exame da mudança das circunstâncias fáticas ou dos equívocos
cometidos. 6. Ademais, intimada do deferimento da prova documental suplementar
e instada a se manifestar sobre a especialidade da perícia pretendida, a
embargante afirmou que não tinha mais provas a produzir além das existentes
nos autos. 7. Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas
diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da
embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa,
consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80,
não tendo a recorrente, no caso vertente, todavia, se desincumbiu deste
ônus. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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