TRF2 0514096-18.2005.4.02.5101 05140961820054025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE
(SUMULA 314 DO STJ). 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de
sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF). 2. A Exequente foi devidamente
intimada da decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano,
ao final do qual, constatada a ausência de indicação de elementos novos, foi
determinado o arquivamento sem baixa. É desnecessária a renovação da intimação
da Exequente acerca do arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 3. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 4. Apelação a
qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE
(SUMULA 314 DO STJ). 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de
sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF). 2. A Exequente foi devidamente
intimada da decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano,
ao final do qual, constatada a ausência de indicação de elementos novos, foi
determinado o arquivamento sem baixa. É desnecessária a renovação da intimação
da Exequente acerca do arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 3. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 4. Apelação a
qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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