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Jurisprudência


TRF2 0514098-12.2010.4.02.5101 05140981220104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE. 1. Sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do antigo CPC. 2. Conforme noticia a CEF, os valores em depósito, passíveis de conversão em renda, em janeiro de 2013, correspondiam às seguintes quantias: R$ 476,63 e R$14, 857,40. Por sua vez, o extrato da dívida, juntado pela Fazenda, indicava o montante da dívida, em outubro de 2013, nos quantitativos, respectivamente, de R$ 448,44 e R$14.699,61. 3. A CEF, esta confirmou os depósitos efetuados pela executada. 4. A resistência da Apelante não tem fundamento, pois, já havia requerido a conversão em renda, bem como conhecia a vontade do devedor em não manejar embargos. 5. Os obstáculos existentes na comunicação entre a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional, não podem ensejar a submissão da parte recorrida a um processo executivo aparentemente indevido e longo, referente a tributos que foram quitados. 6. Considerando que o Contribuinte, mormente comprova pagamento, juntando as Guias de Recolhimento, relativo à dívida fiscal que lhe é cobrada, não pode ficar eternamente ao sabor das inoperâncias administrativas da Fazenda Nacional/Receita Federal, que impedem seja terminado o processo de execução que pende contra o seu nome, como, aliás, decorre da garantia fundamental insculpida no art. 5°, inc. LXXVIII, da Constituição da República. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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