TRF2 0514098-12.2010.4.02.5101 05140981220104025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA
EXEQUENTE. 1. Sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no
artigo 794, I, do antigo CPC. 2. Conforme noticia a CEF, os valores em
depósito, passíveis de conversão em renda, em janeiro de 2013, correspondiam
às seguintes quantias: R$ 476,63 e R$14, 857,40. Por sua vez, o extrato da
dívida, juntado pela Fazenda, indicava o montante da dívida, em outubro de
2013, nos quantitativos, respectivamente, de R$ 448,44 e R$14.699,61. 3. A
CEF, esta confirmou os depósitos efetuados pela executada. 4. A resistência da
Apelante não tem fundamento, pois, já havia requerido a conversão em renda,
bem como conhecia a vontade do devedor em não manejar embargos. 5. Os
obstáculos existentes na comunicação entre a Receita Federal do Brasil
e a Procuradoria da Fazenda Nacional, não podem ensejar a submissão da
parte recorrida a um processo executivo aparentemente indevido e longo,
referente a tributos que foram quitados. 6. Considerando que o Contribuinte,
mormente comprova pagamento, juntando as Guias de Recolhimento, relativo
à dívida fiscal que lhe é cobrada, não pode ficar eternamente ao sabor das
inoperâncias administrativas da Fazenda Nacional/Receita Federal, que impedem
seja terminado o processo de execução que pende contra o seu nome, como,
aliás, decorre da garantia fundamental insculpida no art. 5°, inc. LXXVIII,
da Constituição da República. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA
EXEQUENTE. 1. Sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no
artigo 794, I, do antigo CPC. 2. Conforme noticia a CEF, os valores em
depósito, passíveis de conversão em renda, em janeiro de 2013, correspondiam
às seguintes quantias: R$ 476,63 e R$14, 857,40. Por sua vez, o extrato da
dívida, juntado pela Fazenda, indicava o montante da dívida, em outubro de
2013, nos quantitativos, respectivamente, de R$ 448,44 e R$14.699,61. 3. A
CEF, esta confirmou os depósitos efetuados pela executada. 4. A resistência da
Apelante não tem fundamento, pois, já havia requerido a conversão em renda,
bem como conhecia a vontade do devedor em não manejar embargos. 5. Os
obstáculos existentes na comunicação entre a Receita Federal do Brasil
e a Procuradoria da Fazenda Nacional, não podem ensejar a submissão da
parte recorrida a um processo executivo aparentemente indevido e longo,
referente a tributos que foram quitados. 6. Considerando que o Contribuinte,
mormente comprova pagamento, juntando as Guias de Recolhimento, relativo
à dívida fiscal que lhe é cobrada, não pode ficar eternamente ao sabor das
inoperâncias administrativas da Fazenda Nacional/Receita Federal, que impedem
seja terminado o processo de execução que pende contra o seu nome, como,
aliás, decorre da garantia fundamental insculpida no art. 5°, inc. LXXVIII,
da Constituição da República. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão