TRF2 0514106-67.2002.4.02.5101 05141066720024025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. NACIONALIZAÇÃO DA MERCADORIA. DESPACHO PARA CONSUMO. PEDIDO DE
DISPENSA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA APÓS O FIM DO REGIME. IRRELEVANTE. DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO TEMPESTIVO. CANAL VERDE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4o, DO CPC/73. 1. Discute-se
nos presentes autos se é devida - ou se pode ser relevada - a pena de
multa aplicada, com base no art. 72, I, da Lei no 10.833/03, em virtude
do requerimento intempestivo de verificação física de mercadoria importada
pelo regime especial de admissão temporária, nada obstante tenha formulado
a declaração de importação durante a vigência do aludido regime. 2. Uma
das formas de extinção do regime de admissão temporária é a nacionalização
da mercadoria, mediante a prolação de despacho para consumo, consoante o
art. 319, inciso V, do Decreto no 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro vigente
à época dos fatos). 3. O § 8º do art. 319 prevê que no caso do inciso V
do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na
data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado
dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida. 4. A
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, regulamentava,
à época dos fatos objeto destes autos, a aplicação do regime aduaneiro
especial de admissão temporária. 5. Nos termos do art. 15, § 10, da IN SRF
nº 285/2003, para aferir tempestividade da providência para a extinção do
regime de admissão temporária, importava tão somente que o pedido da licença
de importação fosse formalizado dentro do prazo de vigência do regime (desde
que, por óbvio, este fosse deferido), não havendo qualquer previsão de que o
pedido de dispensa de verificação física fosse efetuado durante o referido
prazo. 6. Vale ressaltar, ainda, que o pedido de dispensa de verificação
física, mesmo formulado após o prazo, foi acolhido pela Receita Federal,
sem que o órgão fiscal tenha feito qualquer referência à tempestividade do
pedido, revelando-se contraditória a conduta da Administração Pública de
autuar a autora, dois anos depois, em razão da intempestividade do aludido
requerimento, em afronta ao princípio da confiança. 7. Ainda que assim não
fosse, como a importação se deu pelo canal de conferência aduaneiro verde, o
importador estava dispensado da verificação física da mercadoria, com fulcro
no art. 19, § 2º, I, da Instrução Normativa SRF 69, de 10 de dezembro de
1996. 8. No que tange aos honorários, a jurisprudência do STJ é assente no
sentido de que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da
sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes
(AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, julgado
em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). 9. Além de restar vencida, a União deu causa
ao ajuizamento da ação anulatória, impondo-se a sua condenação em honorários
advocatícios tanto por força do princípio da sucumbência quanto pelo da
causalidade. 10. Quanto ao valor a ser arbitrado, encontra-se pacificado,
no âmbito do STJ, que os honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública,
devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do
CPC/73), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. 11. Remessa necessária e apelação da
União conhecidas e desprovidas e apelação da autora conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. NACIONALIZAÇÃO DA MERCADORIA. DESPACHO PARA CONSUMO. PEDIDO DE
DISPENSA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA APÓS O FIM DO REGIME. IRRELEVANTE. DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO TEMPESTIVO. CANAL VERDE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4o, DO CPC/73. 1. Discute-se
nos presentes autos se é devida - ou se pode ser relevada - a pena de
multa aplicada, com base no art. 72, I, da Lei no 10.833/03, em virtude
do requerimento intempestivo de verificação física de mercadoria importada
pelo regime especial de admissão temporária, nada obstante tenha formulado
a declaração de importação durante a vigência do aludido regime. 2. Uma
das formas de extinção do regime de admissão temporária é a nacionalização
da mercadoria, mediante a prolação de despacho para consumo, consoante o
art. 319, inciso V, do Decreto no 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro vigente
à época dos fatos). 3. O § 8º do art. 319 prevê que no caso do inciso V
do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na
data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado
dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida. 4. A
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, regulamentava,
à época dos fatos objeto destes autos, a aplicação do regime aduaneiro
especial de admissão temporária. 5. Nos termos do art. 15, § 10, da IN SRF
nº 285/2003, para aferir tempestividade da providência para a extinção do
regime de admissão temporária, importava tão somente que o pedido da licença
de importação fosse formalizado dentro do prazo de vigência do regime (desde
que, por óbvio, este fosse deferido), não havendo qualquer previsão de que o
pedido de dispensa de verificação física fosse efetuado durante o referido
prazo. 6. Vale ressaltar, ainda, que o pedido de dispensa de verificação
física, mesmo formulado após o prazo, foi acolhido pela Receita Federal,
sem que o órgão fiscal tenha feito qualquer referência à tempestividade do
pedido, revelando-se contraditória a conduta da Administração Pública de
autuar a autora, dois anos depois, em razão da intempestividade do aludido
requerimento, em afronta ao princípio da confiança. 7. Ainda que assim não
fosse, como a importação se deu pelo canal de conferência aduaneiro verde, o
importador estava dispensado da verificação física da mercadoria, com fulcro
no art. 19, § 2º, I, da Instrução Normativa SRF 69, de 10 de dezembro de
1996. 8. No que tange aos honorários, a jurisprudência do STJ é assente no
sentido de que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da
sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes
(AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, julgado
em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). 9. Além de restar vencida, a União deu causa
ao ajuizamento da ação anulatória, impondo-se a sua condenação em honorários
advocatícios tanto por força do princípio da sucumbência quanto pelo da
causalidade. 10. Quanto ao valor a ser arbitrado, encontra-se pacificado,
no âmbito do STJ, que os honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública,
devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do
CPC/73), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. 11. Remessa necessária e apelação da
União conhecidas e desprovidas e apelação da autora conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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