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Jurisprudência


TRF2 0514106-67.2002.4.02.5101 05141066720024025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NACIONALIZAÇÃO DA MERCADORIA. DESPACHO PARA CONSUMO. PEDIDO DE DISPENSA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA APÓS O FIM DO REGIME. IRRELEVANTE. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO TEMPESTIVO. CANAL VERDE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4o, DO CPC/73. 1. Discute-se nos presentes autos se é devida - ou se pode ser relevada - a pena de multa aplicada, com base no art. 72, I, da Lei no 10.833/03, em virtude do requerimento intempestivo de verificação física de mercadoria importada pelo regime especial de admissão temporária, nada obstante tenha formulado a declaração de importação durante a vigência do aludido regime. 2. Uma das formas de extinção do regime de admissão temporária é a nacionalização da mercadoria, mediante a prolação de despacho para consumo, consoante o art. 319, inciso V, do Decreto no 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos). 3. O § 8º do art. 319 prevê que no caso do inciso V do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida. 4. A Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, regulamentava, à época dos fatos objeto destes autos, a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. 5. Nos termos do art. 15, § 10, da IN SRF nº 285/2003, para aferir tempestividade da providência para a extinção do regime de admissão temporária, importava tão somente que o pedido da licença de importação fosse formalizado dentro do prazo de vigência do regime (desde que, por óbvio, este fosse deferido), não havendo qualquer previsão de que o pedido de dispensa de verificação física fosse efetuado durante o referido prazo. 6. Vale ressaltar, ainda, que o pedido de dispensa de verificação física, mesmo formulado após o prazo, foi acolhido pela Receita Federal, sem que o órgão fiscal tenha feito qualquer referência à tempestividade do pedido, revelando-se contraditória a conduta da Administração Pública de autuar a autora, dois anos depois, em razão da intempestividade do aludido requerimento, em afronta ao princípio da confiança. 7. Ainda que assim não fosse, como a importação se deu pelo canal de conferência aduaneiro verde, o importador estava dispensado da verificação física da mercadoria, com fulcro no art. 19, § 2º, I, da Instrução Normativa SRF 69, de 10 de dezembro de 1996. 8. No que tange aos honorários, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). 9. Além de restar vencida, a União deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, impondo-se a sua condenação em honorários advocatícios tanto por força do princípio da sucumbência quanto pelo da causalidade. 10. Quanto ao valor a ser arbitrado, encontra-se pacificado, no âmbito do STJ, que os honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC/73), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 11. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas e apelação da autora conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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