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Jurisprudência


TRF2 0514127-38.2005.4.02.5101 05141273820054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do prazo prescricional foi interrompido com o despacho ordenatório da citação proferido em 19-04-2006 (fl. 16), momento em que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa administração da justiça. Súmula 314/STJ. 1 5. Aplicado aos autos o rito do art. 40, da LEF, tendo sido a Fazenda Pública regularmente intimada, não promoveu nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito no curso da execução, limitando-se tão somente a renovação de prazos para providências administrativas. 6. Na hipótese, constata-se o lapso temporal de mais de 06 anos sem movimentação regular do processo pela Fazenda, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015). 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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