TRF2 0514127-38.2005.4.02.5101 05141273820054025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do
prazo prescricional foi interrompido com o despacho ordenatório da citação
proferido em 19-04-2006 (fl. 16), momento em que recomeçou a fluir para
efeito de prescrição intercorrente. 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o
§ 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável
duração do processo" essencial à boa administração da justiça. Súmula
314/STJ. 1 5. Aplicado aos autos o rito do art. 40, da LEF, tendo sido a
Fazenda Pública regularmente intimada, não promoveu nenhuma medida apta à
satisfação de seu crédito no curso da execução, limitando-se tão somente
a renovação de prazos para providências administrativas. 6. Na hipótese,
constata-se o lapso temporal de mais de 06 anos sem movimentação regular do
processo pela Fazenda, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC
nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do
prazo prescricional foi interrompido com o despacho ordenatório da citação
proferido em 19-04-2006 (fl. 16), momento em que recomeçou a fluir para
efeito de prescrição intercorrente. 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o
§ 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável
duração do processo" essencial à boa administração da justiça. Súmula
314/STJ. 1 5. Aplicado aos autos o rito do art. 40, da LEF, tendo sido a
Fazenda Pública regularmente intimada, não promoveu nenhuma medida apta à
satisfação de seu crédito no curso da execução, limitando-se tão somente
a renovação de prazos para providências administrativas. 6. Na hipótese,
constata-se o lapso temporal de mais de 06 anos sem movimentação regular do
processo pela Fazenda, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC
nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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