TRF2 0514182-18.2007.4.02.5101 05141821820074025101
N. CNJ : 0514182-18.2007.4.02.5101 (2007.51.01.514182-6) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PIRIL
COMERCIO DE PAPELARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05141821820074025101) EM ENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO
PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN). INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUE A FIRMOU
NÃO TER OCORRIDO CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O crédito tributário
em cobrança (contribuição) foi inscrito sob os ns. 32591537-7 (fl. 04) e
32591538-5 (fl. 19) e tornado exigível por Lançamento de Débito Confessado em
30/06/1998. A ação de cobrança foi ajuizada em 23/07/2007 (fl. 01). Ordenada
a citação em 15/08/2007 (fl. 39), a diligência obteve êxito em 26/11/2007
(43), sem bens a penhorar. Houve uma tentativa de penhora via BACEN JUD,
que restou frustrada (fl. 63). Em 29/10/2009, a Fazenda Nacional requereu a
expedição de mandado de penhora no endereço indicado nas fl. 70. No entanto,
após 6 (seis) anos foi determinado que a exequente se manifestasse sobre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição (fl. 74). Como a Fazenda Nacional nada
trouxe, o m agistrado extinguiu o processo, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC/73. 2. Em que pese o magistrado de primeira instância não ter apreciado
o pedido de fl. 70, como alegou a recorrente, decretando a prescrição do
crédito tributário, não houve nenhuma comprovação sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas antes do ajuizamento da a ção. 3. Ressalte-se que,
intimada para se manifestar (artigo 933 do NCPC), a exequente afirmou que,
em consulta aos sistemas informatizados da Procuradoria da Fazenda Nacional,
não localizou nenhuma causa interruptiva/suspensiva aplicável ao crédito
tributário em cobrança (fl. 9 4). 4. Forçoso reconhecer, na hipótese, que a
prescrição efetivou-se antes mesmo do ajuizamento da ação, eis que o crédito
tributário, lançado em 30/06/1998 e inscrito em Dívida Ativa em 10/02/1999
(fls. 04 e 19), teve a ação de cobrança ajuizada somente em 23/07/2007 quando
já h avia ultrapassado o prazo prescricional (artigo 174 do CTN). 5 . O valor
da execução fiscal é R$ 101.730,71 (em 23/07/2007). 6. Recurso desprovido. 1
Ementa
N. CNJ : 0514182-18.2007.4.02.5101 (2007.51.01.514182-6) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PIRIL
COMERCIO DE PAPELARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05141821820074025101) EM ENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO
PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN). INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUE A FIRMOU
NÃO TER OCORRIDO CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O crédito tributário
em cobrança (contribuição) foi inscrito sob os ns. 32591537-7 (fl. 04) e
32591538-5 (fl. 19) e tornado exigível por Lançamento de Débito Confessado em
30/06/1998. A ação de cobrança foi ajuizada em 23/07/2007 (fl. 01). Ordenada
a citação em 15/08/2007 (fl. 39), a diligência obteve êxito em 26/11/2007
(43), sem bens a penhorar. Houve uma tentativa de penhora via BACEN JUD,
que restou frustrada (fl. 63). Em 29/10/2009, a Fazenda Nacional requereu a
expedição de mandado de penhora no endereço indicado nas fl. 70. No entanto,
após 6 (seis) anos foi determinado que a exequente se manifestasse sobre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição (fl. 74). Como a Fazenda Nacional nada
trouxe, o m agistrado extinguiu o processo, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC/73. 2. Em que pese o magistrado de primeira instância não ter apreciado
o pedido de fl. 70, como alegou a recorrente, decretando a prescrição do
crédito tributário, não houve nenhuma comprovação sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas antes do ajuizamento da a ção. 3. Ressalte-se que,
intimada para se manifestar (artigo 933 do NCPC), a exequente afirmou que,
em consulta aos sistemas informatizados da Procuradoria da Fazenda Nacional,
não localizou nenhuma causa interruptiva/suspensiva aplicável ao crédito
tributário em cobrança (fl. 9 4). 4. Forçoso reconhecer, na hipótese, que a
prescrição efetivou-se antes mesmo do ajuizamento da ação, eis que o crédito
tributário, lançado em 30/06/1998 e inscrito em Dívida Ativa em 10/02/1999
(fls. 04 e 19), teve a ação de cobrança ajuizada somente em 23/07/2007 quando
já h avia ultrapassado o prazo prescricional (artigo 174 do CTN). 5 . O valor
da execução fiscal é R$ 101.730,71 (em 23/07/2007). 6. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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