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Jurisprudência


TRF2 0514188-59.2006.4.02.5101 05141885920064025101

Ementa
Nº CNJ : 0514188-59.2006.4.02.5101 (2006.51.01.514188-3) RELATOR : Juiz Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : TIAGO PIRES MEDEIROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05141885920064025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, providência que decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) mostrarem-se infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3. No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, ocorrida em 25/09/2007, até a prolação da sentença, em 14/10/2015, sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 4 . Apelação da União Federal à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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