TRF2 0514188-59.2006.4.02.5101 05141885920064025101
Nº CNJ : 0514188-59.2006.4.02.5101 (2006.51.01.514188-3) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : TIAGO PIRES
MEDEIROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05141885920064025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A
PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da
LEF, providência que decorre do simples transcurso do prazo de um ano de
suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do
STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a
execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo,
se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) mostrarem-se
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3. No caso em
exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do
processo, ocorrida em 25/09/2007, até a prolação da sentença, em 14/10/2015,
sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 4 . Apelação
da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0514188-59.2006.4.02.5101 (2006.51.01.514188-3) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : TIAGO PIRES
MEDEIROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05141885920064025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A
PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da
LEF, providência que decorre do simples transcurso do prazo de um ano de
suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do
STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a
execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo,
se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) mostrarem-se
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3. No caso em
exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do
processo, ocorrida em 25/09/2007, até a prolação da sentença, em 14/10/2015,
sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 4 . Apelação
da União Federal à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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