TRF2 0514198-45.2002.4.02.5101 05141984520024025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE
EMPREGO DECLARADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO INSUBSISTENTE. EFEITOS
INFRINGENTES 1 - Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se
verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre
questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de
afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015. 2 - A Embargante comprova a declaração
da inexistência de relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores
junto à Justiça do Trabalho, em momento posterior à sentença proferida
na Justiça Federal, que julgara improcedente embargos à execução, com a
consequente declaração de validade do registro de dívida ativa que constava
sob o número FGRJ 200002995, lavrada em 28/11/1985, cobrada pela Execução
Fiscal nº 2002.5101.502275-0. Fato não considerado no acórdão. 3 - Deve-se
assegurar que não haja decisões conflitantes em torno do mesmo fato, já que
não foi possível o julgamento simultâneo dos processos. Ademais, a Execução
Fiscal nº 0502275-22.2002.402 já foi declarada extinta. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado. Processo extinto sem
resolução do mérito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE
EMPREGO DECLARADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO INSUBSISTENTE. EFEITOS
INFRINGENTES 1 - Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se
verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre
questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de
afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015. 2 - A Embargante comprova a declaração
da inexistência de relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores
junto à Justiça do Trabalho, em momento posterior à sentença proferida
na Justiça Federal, que julgara improcedente embargos à execução, com a
consequente declaração de validade do registro de dívida ativa que constava
sob o número FGRJ 200002995, lavrada em 28/11/1985, cobrada pela Execução
Fiscal nº 2002.5101.502275-0. Fato não considerado no acórdão. 3 - Deve-se
assegurar que não haja decisões conflitantes em torno do mesmo fato, já que
não foi possível o julgamento simultâneo dos processos. Ademais, a Execução
Fiscal nº 0502275-22.2002.402 já foi declarada extinta. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado. Processo extinto sem
resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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