main-banner

Jurisprudência


TRF2 0514198-45.2002.4.02.5101 05141984520024025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO DECLARADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO INSUBSISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES 1 - Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2 - A Embargante comprova a declaração da inexistência de relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores junto à Justiça do Trabalho, em momento posterior à sentença proferida na Justiça Federal, que julgara improcedente embargos à execução, com a consequente declaração de validade do registro de dívida ativa que constava sob o número FGRJ 200002995, lavrada em 28/11/1985, cobrada pela Execução Fiscal nº 2002.5101.502275-0. Fato não considerado no acórdão. 3 - Deve-se assegurar que não haja decisões conflitantes em torno do mesmo fato, já que não foi possível o julgamento simultâneo dos processos. Ademais, a Execução Fiscal nº 0502275-22.2002.402 já foi declarada extinta. 4 - Embargos de Declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado. Processo extinto sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão