TRF2 0514199-88.2006.4.02.5101 05141998820064025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se, como visto,
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face MARIA DE LOURDES MERCIER MATTOS, com fundamento no art. 269,
inciso IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 33/35). 2. A exequente/apelante alega (fls. 37/41),
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a
sistemática do art. 40 da LEF não foi aplicada corretamente. Aduz, outrossim,
que em momento algum houve inércia da Fazenda Nacional, devendo a demora no
processamento do feito ser atribuída ao Poder Judiciário, aplicando-se a
Súmula 106, do STJ. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 2002/2003, com vencimento em 30/04/2003
(fl. 04). A ação foi ajuizada em 03/05/2006. 4. O despacho citatório foi
proferido em 16/08/2006 (fl. 05), interrompendo o fluxo do prazo prescricional
- conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data
da propositura da ação, em 20/04/2005 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data
do despacho citatório, até a data da prolação da sentença, em 13/01/2015
(fls. 33/35), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem
sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese
tenha havido o requerimento da exequente de fl. 17, o feito executivo foi 1
suspenso em 05/12/2008 (fl. 20), a pedido da Fazenda Nacional em 03/10/2008
(fl. 17), não resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no
sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente
reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo
legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de
arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar
o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos
do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da
Execução Fiscal em 20/03/2006: R$11.052,06 (fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se, como visto,
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face MARIA DE LOURDES MERCIER MATTOS, com fundamento no art. 269,
inciso IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 33/35). 2. A exequente/apelante alega (fls. 37/41),
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a
sistemática do art. 40 da LEF não foi aplicada corretamente. Aduz, outrossim,
que em momento algum houve inércia da Fazenda Nacional, devendo a demora no
processamento do feito ser atribuída ao Poder Judiciário, aplicando-se a
Súmula 106, do STJ. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 2002/2003, com vencimento em 30/04/2003
(fl. 04). A ação foi ajuizada em 03/05/2006. 4. O despacho citatório foi
proferido em 16/08/2006 (fl. 05), interrompendo o fluxo do prazo prescricional
- conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data
da propositura da ação, em 20/04/2005 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data
do despacho citatório, até a data da prolação da sentença, em 13/01/2015
(fls. 33/35), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem
sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese
tenha havido o requerimento da exequente de fl. 17, o feito executivo foi 1
suspenso em 05/12/2008 (fl. 20), a pedido da Fazenda Nacional em 03/10/2008
(fl. 17), não resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no
sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente
reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo
legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de
arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar
o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos
do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da
Execução Fiscal em 20/03/2006: R$11.052,06 (fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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