TRF2 0514223-14.2009.4.02.5101 05142231420094025101
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 14.344,90. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 02.10.2009 em
face de Jairo Moreira Bernardo. A citação foi determinada em 26.10.2009,
com a advertência de que frustrada a diligencia a execução seria suspensa,
nos termos do artigo 40 da LEF. O devedor não foi localizado (certidão à
folha 09 - 10.12.2009). Intimada em 18.05.2010, a Fazenda Nacional requereu a
citação por edital do executado com a finalidade de interromper a prescrição,
tendo em vista que restaram infrutíferas diversas diligências no sentido de
localizá-lo (publicação do edital em 08.08.2011). Intimada em 10.10.2011,
a exequente requereu a penhora de numerário em contas correntes e contas de
investimento de titularidade do executado, a ser efetuada por meio do sistema
"BACEN-JUD". Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, o douto
magistrado determinou o arquivamento dos autos. Intimada em 22.10.2013,
a Fazenda Nacional informou sua ciência da decisão que arquivou a ação
(folha 33). Em 29.06.2016 a credora foi intimada para se manifestar acerca
da prescrição. Em resposta, arguiu que não houve prescrição, visto que
a execução foi arquivada somente em 2013, não tendo transcorrido o prazo
prescricional. No ensejo requereu o arquivamento, sem baixa do processo, em
vista do valor consolidado do débito ser inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF
75, de 22/3/2012, alterada pela Portaria MF 130, de 19/4/2012). Em 21.07.2016
foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Ressalta-se que
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de
sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem
a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário
dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem
fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente
tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito
(AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016). 4. Nos termos do inciso I
do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005),
a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus
efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125,
III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal,
desnecessário que a exequente utilize outros meios, no caso citação por
edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com a
citação inicial. Com efeito, a citação por edital de Jairo Moreira Bernardo
não teve 1 qualquer efeito no curso da prescrição intercorrente. 5. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização
de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até
seis anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não ocorra no
referido período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição,
nos termos do artigo 151 do CTN. 6. Dispõe o artigo 20 da Lei 10.522/2002
que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). No caso, não obstante o arquivamento tenha
sido determinado de oficio, a Fazenda Nacional teve pleno conhecimento
do fato, inclusive requerendo a continuação da paralisação em 29.06.2016
. Salienta-se que o arquivamento previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002
não impede a ocorrência da prescrição, porquanto não prevê nenhuma hipótese
de suspensão do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário
(AgRg no Ag 924.104/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 330). Assim, há de se considerar, como inicio
do prazo prescricional, a suspensão decorrente da não localização do devedor
e não o arquivamento em razão do valor da dívida. 7. Destarte, considerando
que execução fiscal foi suspensa a partir de 10.12.2009 e que transcorreram
mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização ou contrição de bens do devedor ou apontadas causas de suspensão
da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 14.344,90. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 02.10.2009 em
face de Jairo Moreira Bernardo. A citação foi determinada em 26.10.2009,
com a advertência de que frustrada a diligencia a execução seria suspensa,
nos termos do artigo 40 da LEF. O devedor não foi localizado (certidão à
folha 09 - 10.12.2009). Intimada em 18.05.2010, a Fazenda Nacional requereu a
citação por edital do executado com a finalidade de interromper a prescrição,
tendo em vista que restaram infrutíferas diversas diligências no sentido de
localizá-lo (publicação do edital em 08.08.2011). Intimada em 10.10.2011,
a exequente requereu a penhora de numerário em contas correntes e contas de
investimento de titularidade do executado, a ser efetuada por meio do sistema
"BACEN-JUD". Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, o douto
magistrado determinou o arquivamento dos autos. Intimada em 22.10.2013,
a Fazenda Nacional informou sua ciência da decisão que arquivou a ação
(folha 33). Em 29.06.2016 a credora foi intimada para se manifestar acerca
da prescrição. Em resposta, arguiu que não houve prescrição, visto que
a execução foi arquivada somente em 2013, não tendo transcorrido o prazo
prescricional. No ensejo requereu o arquivamento, sem baixa do processo, em
vista do valor consolidado do débito ser inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF
75, de 22/3/2012, alterada pela Portaria MF 130, de 19/4/2012). Em 21.07.2016
foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Ressalta-se que
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de
sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem
a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário
dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem
fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente
tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito
(AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016). 4. Nos termos do inciso I
do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005),
a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus
efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125,
III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal,
desnecessário que a exequente utilize outros meios, no caso citação por
edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com a
citação inicial. Com efeito, a citação por edital de Jairo Moreira Bernardo
não teve 1 qualquer efeito no curso da prescrição intercorrente. 5. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização
de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até
seis anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não ocorra no
referido período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição,
nos termos do artigo 151 do CTN. 6. Dispõe o artigo 20 da Lei 10.522/2002
que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). No caso, não obstante o arquivamento tenha
sido determinado de oficio, a Fazenda Nacional teve pleno conhecimento
do fato, inclusive requerendo a continuação da paralisação em 29.06.2016
. Salienta-se que o arquivamento previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002
não impede a ocorrência da prescrição, porquanto não prevê nenhuma hipótese
de suspensão do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário
(AgRg no Ag 924.104/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 330). Assim, há de se considerar, como inicio
do prazo prescricional, a suspensão decorrente da não localização do devedor
e não o arquivamento em razão do valor da dívida. 7. Destarte, considerando
que execução fiscal foi suspensa a partir de 10.12.2009 e que transcorreram
mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização ou contrição de bens do devedor ou apontadas causas de suspensão
da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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