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Jurisprudência


TRF2 0514223-14.2009.4.02.5101 05142231420094025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 14.344,90. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 02.10.2009 em face de Jairo Moreira Bernardo. A citação foi determinada em 26.10.2009, com a advertência de que frustrada a diligencia a execução seria suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF. O devedor não foi localizado (certidão à folha 09 - 10.12.2009). Intimada em 18.05.2010, a Fazenda Nacional requereu a citação por edital do executado com a finalidade de interromper a prescrição, tendo em vista que restaram infrutíferas diversas diligências no sentido de localizá-lo (publicação do edital em 08.08.2011). Intimada em 10.10.2011, a exequente requereu a penhora de numerário em contas correntes e contas de investimento de titularidade do executado, a ser efetuada por meio do sistema "BACEN-JUD". Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, o douto magistrado determinou o arquivamento dos autos. Intimada em 22.10.2013, a Fazenda Nacional informou sua ciência da decisão que arquivou a ação (folha 33). Em 29.06.2016 a credora foi intimada para se manifestar acerca da prescrição. Em resposta, arguiu que não houve prescrição, visto que a execução foi arquivada somente em 2013, não tendo transcorrido o prazo prescricional. No ensejo requereu o arquivamento, sem baixa do processo, em vista do valor consolidado do débito ser inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF 75, de 22/3/2012, alterada pela Portaria MF 130, de 19/4/2012). Em 21.07.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Ressalta-se que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016). 4. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005), a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, desnecessário que a exequente utilize outros meios, no caso citação por edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com a citação inicial. Com efeito, a citação por edital de Jairo Moreira Bernardo não teve 1 qualquer efeito no curso da prescrição intercorrente. 5. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 6. Dispõe o artigo 20 da Lei 10.522/2002 que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso, não obstante o arquivamento tenha sido determinado de oficio, a Fazenda Nacional teve pleno conhecimento do fato, inclusive requerendo a continuação da paralisação em 29.06.2016 . Salienta-se que o arquivamento previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002 não impede a ocorrência da prescrição, porquanto não prevê nenhuma hipótese de suspensão do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário (AgRg no Ag 924.104/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 330). Assim, há de se considerar, como inicio do prazo prescricional, a suspensão decorrente da não localização do devedor e não o arquivamento em razão do valor da dívida. 7. Destarte, considerando que execução fiscal foi suspensa a partir de 10.12.2009 e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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