TRF2 0514247-76.2008.4.02.5101 05142477620084025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO RECURSAL
PRÉVIO. INCONSTITUCONALIDADE DECLARADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. ADIN 1976. EFEITO
EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos
para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual
que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão
da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de
tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a
própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A
leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há
qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos
embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma
clara, coerente e fundamentada. 5. Não se considera legitima a cobrança que,
impugnada na esfera administrativa, teve o curso obstado em razão de exigência
que restou considerada inconstitucional pela Excelsa Corte. 6. Considerando
que os presentes embargos foram interpostos dentro do prazo prescricional
previsto nos atos normativos editados pela própria Receita Federal do Brasil,
é de concluir que a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, visto
que o recurso interposto se encontra pendente de julgamento. 7. O julgador
não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses
e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a
lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras
palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. 8. Se o embargante pretende modificar a
decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos
conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO RECURSAL
PRÉVIO. INCONSTITUCONALIDADE DECLARADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. ADIN 1976. EFEITO
EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos
para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual
que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão
da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de
tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a
própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A
leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há
qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos
embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma
clara, coerente e fundamentada. 5. Não se considera legitima a cobrança que,
impugnada na esfera administrativa, teve o curso obstado em razão de exigência
que restou considerada inconstitucional pela Excelsa Corte. 6. Considerando
que os presentes embargos foram interpostos dentro do prazo prescricional
previsto nos atos normativos editados pela própria Receita Federal do Brasil,
é de concluir que a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, visto
que o recurso interposto se encontra pendente de julgamento. 7. O julgador
não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses
e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a
lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras
palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. 8. Se o embargante pretende modificar a
decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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