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Jurisprudência


TRF2 0514247-76.2008.4.02.5101 05142477620084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO RECURSAL PRÉVIO. INCONSTITUCONALIDADE DECLARADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. ADIN 1976. EFEITO EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada. 5. Não se considera legitima a cobrança que, impugnada na esfera administrativa, teve o curso obstado em razão de exigência que restou considerada inconstitucional pela Excelsa Corte. 6. Considerando que os presentes embargos foram interpostos dentro do prazo prescricional previsto nos atos normativos editados pela própria Receita Federal do Brasil, é de concluir que a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, visto que o recurso interposto se encontra pendente de julgamento. 7. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 8. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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