TRF2 0514263-40.2002.4.02.5101 05142634020024025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. 1. De acordo com o § 4º do
art. 20 do CPC/73, em vigor na data em que proferida a sentença, nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser
fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, admitindo-se, pela
praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor
atribuído à causa, tendo por parâmetros os critérios elencados no § 3º do
mesmo dispositivo legal. 2. O apelante deu causa ao ajuizamento errôneo
da execução fiscal em juízo incompetente, pelo que os embargos à execução
apresentados pelo executado perderam objeto quando da remessa dos autos da
execução fiscal ao juízo federal competente. Pelo princípio da causalidade,
deve o embargado arcar com os honorários advocatícios. 3. Os honorários
advocatícios arbitrados pelo juízo, no montante de R$ 1000,00 reais, devem
ser mantidos, eis que atendem aos requisitos do 20, § 3º e 4º, do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. 1. De acordo com o § 4º do
art. 20 do CPC/73, em vigor na data em que proferida a sentença, nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser
fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, admitindo-se, pela
praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor
atribuído à causa, tendo por parâmetros os critérios elencados no § 3º do
mesmo dispositivo legal. 2. O apelante deu causa ao ajuizamento errôneo
da execução fiscal em juízo incompetente, pelo que os embargos à execução
apresentados pelo executado perderam objeto quando da remessa dos autos da
execução fiscal ao juízo federal competente. Pelo princípio da causalidade,
deve o embargado arcar com os honorários advocatícios. 3. Os honorários
advocatícios arbitrados pelo juízo, no montante de R$ 1000,00 reais, devem
ser mantidos, eis que atendem aos requisitos do 20, § 3º e 4º, do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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