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Jurisprudência


TRF2 0514263-40.2002.4.02.5101 05142634020024025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. 1. De acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/73, em vigor na data em que proferida a sentença, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, tendo por parâmetros os critérios elencados no § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. O apelante deu causa ao ajuizamento errôneo da execução fiscal em juízo incompetente, pelo que os embargos à execução apresentados pelo executado perderam objeto quando da remessa dos autos da execução fiscal ao juízo federal competente. Pelo princípio da causalidade, deve o embargado arcar com os honorários advocatícios. 3. Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo, no montante de R$ 1000,00 reais, devem ser mantidos, eis que atendem aos requisitos do 20, § 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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