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Jurisprudência


TRF2 0514389-46.2009.4.02.5101 05143894620094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença, não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, após a decretação da prescrição. 4. Na hipótese dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Na hipótese dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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