TRF2 0514395-24.2007.4.02.5101 05143952420074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO
DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA GLOSA
DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA
TARDIA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão a suprir. 2. Apenas
após a análise da apelação, em sede de embargos de declaração, a União
afirmou que a declaração de compensação apresentada pelo contribuinte
não abrangeu todos os créditos objeto da execução fiscal e que os débitos
compensados foram excluídos da inscrição, caracterizando inovação recursal,
não permitida em sede de embargos de declaração. 3. Consoante precedente do
Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a inovação de teses em embargos de
declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação
sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação" (REsp
1401028/SP). 4. Ademais, o Colendo STJ já decidiu que a juntada de documentos
na fase dos embargos de declaração não é permitida (REsp 1022365/PR, 4ª Turma,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006). 5. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO
DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA GLOSA
DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA
TARDIA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão a suprir. 2. Apenas
após a análise da apelação, em sede de embargos de declaração, a União
afirmou que a declaração de compensação apresentada pelo contribuinte
não abrangeu todos os créditos objeto da execução fiscal e que os débitos
compensados foram excluídos da inscrição, caracterizando inovação recursal,
não permitida em sede de embargos de declaração. 3. Consoante precedente do
Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a inovação de teses em embargos de
declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação
sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação" (REsp
1401028/SP). 4. Ademais, o Colendo STJ já decidiu que a juntada de documentos
na fase dos embargos de declaração não é permitida (REsp 1022365/PR, 4ª Turma,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006). 5. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA