TRF2 0514398-13.2006.4.02.5101 05143981320064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GUIAS DE PAGAMENTO APRESENTADAS PELA
EXECUTADA. OMISSÃO REITERADA SOBRE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, MEDIANTE
DARF, NO VALOR E DATA DO VENCIMENTO. APELAÇÃO COM INFORMAÇÕES GERAIS
DA INSCRIÇÃO REGISTRANDO DÉBITO ORIGINÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
(ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA
AFASTADA. 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a presente execução,
com fundamento no artigo 794, I do CPC. No caso, em 10/01/2011 (fls.72/74)
a Exequente requereu suspensão por 180 dias, jamais havendo se manifestado
pontualmente sobre o pagamento comprovado nos autos, enfatize-se, nas datas
dos respectivos vencimentos. Em 05/02/2015 foi proferida a sentença ora
recorrida (fls.88/90). Não obstante, em apelação, a Exequente apresenta
o documento denominado Informações Gerais da Inscrição, no qual consta
registro do débito originário, como se o pagamento dos DARF jamais tivesse
sido apropriado pelos cofres públicos. 2. Atuação da Exequente que se limita
a anexar documento apontando a dívida, ou seja, não afirma em sua apelação
que não houve pagamento, não se manifesta sobre o comprovante de pagamento
apresentado pelo Executado, não aponta erro no recolhimento e tampouco arguiu
a falsidade do referido comprovante. Anote-se que o Executado é sociedade
de advogados, a dívida remonta ao ano 1998, e não foram apontadas outras
pendências tributárias em relação ao mesmo contribuinte, o que demonstra que
não se trata de devedor contumaz, ao contrário, tudo indicando que houve erro
na apropriação dos valores pelos cofres públicos e que em momento algum a
Exequente adotou qualquer medida para esclarecer a situção, não obstante o
decurso de anos, desde 2011, quando foi chamada pela primeira vez para que
se manifestasse sobre o pagamento demonstrado. 3. Caso de manifesta inércia
da Exequente, que acaba submetendo o Executado a um processo executivo
aparentemente indevido e demasiadamente prolongado, o que se traduz em
afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988, que
assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. Em
casos precedentes restou fixado que "A comprovação nos autos acerca do
pagamento dos débitos através de cópias de documentos, aliada à inércia
da exequente em se manifestar acerca do alegado, é elemento apto a afastar
a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que instrui
este feito." (TRF2, AC 2004.51.01.531178-0, Relator Juiz Federal Convocado
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE 04/12/2015, Terceira Turma Especializada)
5. Apelação a qual se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GUIAS DE PAGAMENTO APRESENTADAS PELA
EXECUTADA. OMISSÃO REITERADA SOBRE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, MEDIANTE
DARF, NO VALOR E DATA DO VENCIMENTO. APELAÇÃO COM INFORMAÇÕES GERAIS
DA INSCRIÇÃO REGISTRANDO DÉBITO ORIGINÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
(ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA
AFASTADA. 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a presente execução,
com fundamento no artigo 794, I do CPC. No caso, em 10/01/2011 (fls.72/74)
a Exequente requereu suspensão por 180 dias, jamais havendo se manifestado
pontualmente sobre o pagamento comprovado nos autos, enfatize-se, nas datas
dos respectivos vencimentos. Em 05/02/2015 foi proferida a sentença ora
recorrida (fls.88/90). Não obstante, em apelação, a Exequente apresenta
o documento denominado Informações Gerais da Inscrição, no qual consta
registro do débito originário, como se o pagamento dos DARF jamais tivesse
sido apropriado pelos cofres públicos. 2. Atuação da Exequente que se limita
a anexar documento apontando a dívida, ou seja, não afirma em sua apelação
que não houve pagamento, não se manifesta sobre o comprovante de pagamento
apresentado pelo Executado, não aponta erro no recolhimento e tampouco arguiu
a falsidade do referido comprovante. Anote-se que o Executado é sociedade
de advogados, a dívida remonta ao ano 1998, e não foram apontadas outras
pendências tributárias em relação ao mesmo contribuinte, o que demonstra que
não se trata de devedor contumaz, ao contrário, tudo indicando que houve erro
na apropriação dos valores pelos cofres públicos e que em momento algum a
Exequente adotou qualquer medida para esclarecer a situção, não obstante o
decurso de anos, desde 2011, quando foi chamada pela primeira vez para que
se manifestasse sobre o pagamento demonstrado. 3. Caso de manifesta inércia
da Exequente, que acaba submetendo o Executado a um processo executivo
aparentemente indevido e demasiadamente prolongado, o que se traduz em
afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988, que
assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. Em
casos precedentes restou fixado que "A comprovação nos autos acerca do
pagamento dos débitos através de cópias de documentos, aliada à inércia
da exequente em se manifestar acerca do alegado, é elemento apto a afastar
a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que instrui
este feito." (TRF2, AC 2004.51.01.531178-0, Relator Juiz Federal Convocado
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE 04/12/2015, Terceira Turma Especializada)
5. Apelação a qual se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Mostrar discussão