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Jurisprudência


TRF2 0514398-13.2006.4.02.5101 05143981320064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GUIAS DE PAGAMENTO APRESENTADAS PELA EXECUTADA. OMISSÃO REITERADA SOBRE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, MEDIANTE DARF, NO VALOR E DATA DO VENCIMENTO. APELAÇÃO COM INFORMAÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO REGISTRANDO DÉBITO ORIGINÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA. 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, I do CPC. No caso, em 10/01/2011 (fls.72/74) a Exequente requereu suspensão por 180 dias, jamais havendo se manifestado pontualmente sobre o pagamento comprovado nos autos, enfatize-se, nas datas dos respectivos vencimentos. Em 05/02/2015 foi proferida a sentença ora recorrida (fls.88/90). Não obstante, em apelação, a Exequente apresenta o documento denominado Informações Gerais da Inscrição, no qual consta registro do débito originário, como se o pagamento dos DARF jamais tivesse sido apropriado pelos cofres públicos. 2. Atuação da Exequente que se limita a anexar documento apontando a dívida, ou seja, não afirma em sua apelação que não houve pagamento, não se manifesta sobre o comprovante de pagamento apresentado pelo Executado, não aponta erro no recolhimento e tampouco arguiu a falsidade do referido comprovante. Anote-se que o Executado é sociedade de advogados, a dívida remonta ao ano 1998, e não foram apontadas outras pendências tributárias em relação ao mesmo contribuinte, o que demonstra que não se trata de devedor contumaz, ao contrário, tudo indicando que houve erro na apropriação dos valores pelos cofres públicos e que em momento algum a Exequente adotou qualquer medida para esclarecer a situção, não obstante o decurso de anos, desde 2011, quando foi chamada pela primeira vez para que se manifestasse sobre o pagamento demonstrado. 3. Caso de manifesta inércia da Exequente, que acaba submetendo o Executado a um processo executivo aparentemente indevido e demasiadamente prolongado, o que se traduz em afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988, que assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. Em casos precedentes restou fixado que "A comprovação nos autos acerca do pagamento dos débitos através de cópias de documentos, aliada à inércia da exequente em se manifestar acerca do alegado, é elemento apto a afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que instrui este feito." (TRF2, AC 2004.51.01.531178-0, Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE 04/12/2015, Terceira Turma Especializada) 5. Apelação a qual se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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