TRF2 0514403-35.2006.4.02.5101 05144033520064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI
6.830/80). SUMULA 314 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE CARACTERIZADA. CONTROLE DE
ACERVO E PEDIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). Em 02/08/2006 (fls.61) foi determinado o arquivamento
do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intimada, a Exequente
requereu citação da pessoa jurídica executada em nome do seu representante
legal, em 17/01/2007 (fl. 63), que foi indeferido e mantida a suspensão
(fls.68/69). Houve realização de diligências, como BACENJUD com resultado
negativo (fls.80). Registre-se que em 02/10/2010, a própria Exequente
requereu a suspensão do feito para diligências (fls. 83), não havendo mais
comparecido aos autos. Em 01/03/2016, a Exequente informa a inexistência
de causas obstativas da prescrição (fls. 86-87). 2. Nos termos do art. 40,
§ 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução,
ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo
o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se, pela leitura do preceito citado, que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Mesmo a ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que
a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução
fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013;
EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 4. Registre-se que
caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual
pediu a suspensão do feito (fls.83), pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos,
como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado
o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu
inerte. 5. Apelação a qual se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI
6.830/80). SUMULA 314 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE CARACTERIZADA. CONTROLE DE
ACERVO E PEDIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). Em 02/08/2006 (fls.61) foi determinado o arquivamento
do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intimada, a Exequente
requereu citação da pessoa jurídica executada em nome do seu representante
legal, em 17/01/2007 (fl. 63), que foi indeferido e mantida a suspensão
(fls.68/69). Houve realização de diligências, como BACENJUD com resultado
negativo (fls.80). Registre-se que em 02/10/2010, a própria Exequente
requereu a suspensão do feito para diligências (fls. 83), não havendo mais
comparecido aos autos. Em 01/03/2016, a Exequente informa a inexistência
de causas obstativas da prescrição (fls. 86-87). 2. Nos termos do art. 40,
§ 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução,
ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo
o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se, pela leitura do preceito citado, que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Mesmo a ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que
a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução
fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013;
EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 4. Registre-se que
caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual
pediu a suspensão do feito (fls.83), pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos,
como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado
o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu
inerte. 5. Apelação a qual se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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