TRF2 0514533-25.2006.4.02.5101 05145332520064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314
DO STJ. CONTROLE DE ACERVO. INERCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO
EXIME A EXEQUENTE. NULIDADE REQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição
intercorrente. No caso concreto, o despacho inicial foi proferido em 07/07/2006
(fl. 35), resultando negativa a citação (fl. 38). A partir de tal notícia,
foi determinada a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos
do artigo 40 da LEF em 06/11/2006 (fl. 39), sendo a exequente intimada em
29/01/2007 (fl. 40), havendo requerido a citação da executada na pessoa
de seu representante legal (fls. 41/45), sendo tal medida indeferida às
fls. 46/47, e novamente determinada a suspensão e arquivamento do feito
nos termos do art. 40 da LEF (fls. 46/47), sendo a exequente intimada
em 14/05/2007 (fl. 48). Em 21/05/2007 a exequente requereu a citação por
edital da executada (fls. 50/52), deferida (fl. 53). Ressalta-se que ficou
consignado em sua decisão que, decorrido o prazo e nada sendo requerido,
o feito seria suspenso e arquivado nos termos do art. 40 da LEF, sendo a
exequente intimada em 06/10/2008 (fl. 56). Em 13/10/2008 a União Federal
se limitou a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 150 dias para a
realização de diligências administrativas (fls. 57/60). 2. O STJ pacificou
entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes
hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução fiscal que
tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que determina
o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o
pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido,
o enunciado da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Houve despacho
determinando suspensão e posterior arquivamento, na sistemática do art. 40,
da LEF. Ademais, a própria Exequente também requereu a suspensão. Caberia
à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 4. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos
ocorre após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 5. Não obstante o reconhecimento da
prescrição sem prévia intimação da UNIÃO FEDERAL para que se manifestasse
sobre causas obstativas da prescrição, a jurisprudência tranquila considera
que para o reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela
Exequente, em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante
da omissão do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: REsp 1005209/RJ,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008;
e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010; STJ, REsp 1157788/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008; STJ,
AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 28/09/2012. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314
DO STJ. CONTROLE DE ACERVO. INERCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO
EXIME A EXEQUENTE. NULIDADE REQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição
intercorrente. No caso concreto, o despacho inicial foi proferido em 07/07/2006
(fl. 35), resultando negativa a citação (fl. 38). A partir de tal notícia,
foi determinada a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos
do artigo 40 da LEF em 06/11/2006 (fl. 39), sendo a exequente intimada em
29/01/2007 (fl. 40), havendo requerido a citação da executada na pessoa
de seu representante legal (fls. 41/45), sendo tal medida indeferida às
fls. 46/47, e novamente determinada a suspensão e arquivamento do feito
nos termos do art. 40 da LEF (fls. 46/47), sendo a exequente intimada
em 14/05/2007 (fl. 48). Em 21/05/2007 a exequente requereu a citação por
edital da executada (fls. 50/52), deferida (fl. 53). Ressalta-se que ficou
consignado em sua decisão que, decorrido o prazo e nada sendo requerido,
o feito seria suspenso e arquivado nos termos do art. 40 da LEF, sendo a
exequente intimada em 06/10/2008 (fl. 56). Em 13/10/2008 a União Federal
se limitou a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 150 dias para a
realização de diligências administrativas (fls. 57/60). 2. O STJ pacificou
entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes
hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução fiscal que
tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que determina
o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o
pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido,
o enunciado da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Houve despacho
determinando suspensão e posterior arquivamento, na sistemática do art. 40,
da LEF. Ademais, a própria Exequente também requereu a suspensão. Caberia
à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 4. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos
ocorre após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 5. Não obstante o reconhecimento da
prescrição sem prévia intimação da UNIÃO FEDERAL para que se manifestasse
sobre causas obstativas da prescrição, a jurisprudência tranquila considera
que para o reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela
Exequente, em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante
da omissão do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: REsp 1005209/RJ,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008;
e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010; STJ, REsp 1157788/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008; STJ,
AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 28/09/2012. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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