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Jurisprudência


TRF2 0514533-25.2006.4.02.5101 05145332520064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314 DO STJ. CONTROLE DE ACERVO. INERCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO EXIME A EXEQUENTE. NULIDADE REQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No caso concreto, o despacho inicial foi proferido em 07/07/2006 (fl. 35), resultando negativa a citação (fl. 38). A partir de tal notícia, foi determinada a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF em 06/11/2006 (fl. 39), sendo a exequente intimada em 29/01/2007 (fl. 40), havendo requerido a citação da executada na pessoa de seu representante legal (fls. 41/45), sendo tal medida indeferida às fls. 46/47, e novamente determinada a suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF (fls. 46/47), sendo a exequente intimada em 14/05/2007 (fl. 48). Em 21/05/2007 a exequente requereu a citação por edital da executada (fls. 50/52), deferida (fl. 53). Ressalta-se que ficou consignado em sua decisão que, decorrido o prazo e nada sendo requerido, o feito seria suspenso e arquivado nos termos do art. 40 da LEF, sendo a exequente intimada em 06/10/2008 (fl. 56). Em 13/10/2008 a União Federal se limitou a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 150 dias para a realização de diligências administrativas (fls. 57/60). 2. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Houve despacho determinando suspensão e posterior arquivamento, na sistemática do art. 40, da LEF. Ademais, a própria Exequente também requereu a suspensão. Caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 4. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos ocorre após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 5. Não obstante o reconhecimento da prescrição sem prévia intimação da UNIÃO FEDERAL para que se manifestasse sobre causas obstativas da prescrição, a jurisprudência tranquila considera que para o reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela Exequente, em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante da omissão do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010; STJ, REsp 1157788/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010; STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008; STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012. 6. Apelação a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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