TRF2 0514533-83.2010.4.02.5101 05145338320104025101
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ECT - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de
sentença que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pela ECT nos
presentes embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos
relativos ao IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo
a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, em razão da sua
constitucionalidade. 2 - Apesar de a ECT ter sido constituída como empresa
pública federal, possui natureza tipicamente pública por prestar serviço
público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta. Logo,
a atividade exercida pela ECT é abarcada pela imunidade tributária recíproca,
garantia da federação instituída no art. 150, VI, ‘a’, da
Constituição Federal. 3 - A ECT funciona como longa manus da própria
União Federal, prestando serviço público em regime de monopólio, como
se esta fosse, não devendo a sua forma de empresa pública influenciar no
reconhecimento da imunidade tributária recíproca que lhe foi outorgada pela
Carta Constitucional. 4 - Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de
acordo com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária,
que é a quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao
bem, de modo a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral
reconhecida: RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI -
julgado em 15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19-
02-2015. 5 - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis,
entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento
de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 1 6 -
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 -
DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 7 - Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em
substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito,
a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando, portanto,
a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 8
- Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ECT - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de
sentença que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pela ECT nos
presentes embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos
relativos ao IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo
a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, em razão da sua
constitucionalidade. 2 - Apesar de a ECT ter sido constituída como empresa
pública federal, possui natureza tipicamente pública por prestar serviço
público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta. Logo,
a atividade exercida pela ECT é abarcada pela imunidade tributária recíproca,
garantia da federação instituída no art. 150, VI, ‘a’, da
Constituição Federal. 3 - A ECT funciona como longa manus da própria
União Federal, prestando serviço público em regime de monopólio, como
se esta fosse, não devendo a sua forma de empresa pública influenciar no
reconhecimento da imunidade tributária recíproca que lhe foi outorgada pela
Carta Constitucional. 4 - Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de
acordo com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária,
que é a quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao
bem, de modo a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral
reconhecida: RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI -
julgado em 15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19-
02-2015. 5 - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis,
entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento
de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 1 6 -
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 -
DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 7 - Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em
substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito,
a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando, portanto,
a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 8
- Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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