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Jurisprudência


TRF2 0514556-34.2007.4.02.5101 05145563420074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 4. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medidas aptas à satisfação de seu crédito. 5. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 6. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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