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Jurisprudência


TRF2 0514583-75.2011.4.02.5101 05145837520114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA COBRANÇA DE ANUIDADES. FIXAÇÃO DE ANUIDADE POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. 1. A simples propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de suspender as ações, que tramitem em outros Tribunais, em que a constitucionalidade da lei seja discutida. 2. Os conselhos profissionais são entidades autárquicas criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm natureza tributária. Por isso, somente se admite a fixação ou majoração da anuidade por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição da República. 3. A simples fixação de limites máximos em lei, sem a identificação do valor exigível em cada hipótese, não é suficiente para que se considere que o princípio da legalidade teria sido observado em relação às anuidades do CRC. 4. Agravo interno do Conselho Regional de Medicina a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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