TRF2 0514583-75.2011.4.02.5101 05145837520114025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA COBRANÇA DE ANUIDADES. FIXAÇÃO DE ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL E DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. 1. A simples propositura da ação
direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de suspender
as ações, que tramitem em outros Tribunais, em que a constitucionalidade da
lei seja discutida. 2. Os conselhos profissionais são entidades autárquicas
criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm natureza tributária. Por
isso, somente se admite a fixação ou majoração da anuidade por lei, em
observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I,
da Constituição da República. 3. A simples fixação de limites máximos em lei,
sem a identificação do valor exigível em cada hipótese, não é suficiente
para que se considere que o princípio da legalidade teria sido observado
em relação às anuidades do CRC. 4. Agravo interno do Conselho Regional de
Medicina a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA COBRANÇA DE ANUIDADES. FIXAÇÃO DE ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL E DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. 1. A simples propositura da ação
direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de suspender
as ações, que tramitem em outros Tribunais, em que a constitucionalidade da
lei seja discutida. 2. Os conselhos profissionais são entidades autárquicas
criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm natureza tributária. Por
isso, somente se admite a fixação ou majoração da anuidade por lei, em
observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I,
da Constituição da República. 3. A simples fixação de limites máximos em lei,
sem a identificação do valor exigível em cada hipótese, não é suficiente
para que se considere que o princípio da legalidade teria sido observado
em relação às anuidades do CRC. 4. Agravo interno do Conselho Regional de
Medicina a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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