main-banner

Jurisprudência


TRF2 0514670-70.2007.4.02.5101 05146707020074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o p razo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução f iscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens p enhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 5. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. No entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 6. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7. Caso em que após a ciência da Exequente da decisão que suspendeu o processo, em 18/06/2008, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor aptos a garantir a execução, de modo que, em 29/01/2015, o Juízo a quo corretamente proferiu s entença pronunciando a prescrição 8. Apelação da União a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão